Decreto nº 7.055/2009
Regulamenta o Fundo Soberano do Brasil - FSB, e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.055, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
(Revogado pelo Decreto nº 10223 /2020)
Regulamenta o Fundo Soberano do Brasil - FSB, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 11.887 , de 24 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo Soberano do Brasil - FSB, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 11.887 , de 24 de dezembro de 2008.
Art. 2º Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:
I - realizar operações, praticar os atos que se relacionem com o objeto do FSB e exercer os direitos inerentes aos bens e direitos integrantes do Fundo, podendo adquirir e alienar títulos dele integrantes, observados os dispositivos legais e estatutários e determinações do Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB; e
II - assessorar o CDFSB e o Ministro de Estado da Fazenda nos assuntos relacionados à operação do FSB, prestando-lhes todas as informações solicitadas.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional deverá agir sempre no único e exclusivo benefício da União, empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando os atos necessários a assegurá-los, bem como administrando os recursos do FSB de forma judiciosa.
Art. 3º As aplicações do FSB deverão atender às suas finalidades, previstas no art. 1º da Lei nº 11.887 , de 2008, observado o seguinte:
I - as aplicações em ativos financeiros no exterior deverão ter rentabilidade mínima equivalente à taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de seis meses;
II - as aplicações em ativos financeiros no Brasil deverão ter rentabilidade mínima equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, fixada pelo Conselho Monetário Nacional; e
III - as aplicações do FSB serão realizadas em instrumentos financeiros emitidos por entidades que detenham grau de investimento atribuído por, no mínimo, duas agencias de risco.
Art. 4º A execução orçamentária e financeira do FSB dar-seá em unidade gestora específica no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, onde serão registrados individualmente todos os atos de gestão pertinentes.
Art. 5º O FSB terá suas contas auditadas pelos órgãos de controle da administração pública federal.
Art. 6º O exercício social do FSB será coincidente com o ano civil e encerra-se em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 7º As demonstrações financeiras do FSB serão divulgadas semestralmente e conterão as seguintes notas explicativas:
I - valor de mercado dos ativos;
II - informações sobre os gastos com a taxa de administração do FSB e seus percentuais em relação ao patrimônio líquido médio semestral; e
III - informações sobre as despesas relativas à sua operacionalização.
Art. 8º A Secretaria do Tesouro Nacional elaborará, semestralmente, relatório de administração do FSB, que deverá conter, no mínimo:
I - descrição das operações realizadas no semestre, especificando, em relação a cada uma, os objetivos, os montantes dos investimentos efetuados, as receitas auferidas e a origem dos recursos investidos, bem como a rentabilidade apurada no período;
II - diretrizes de investimentos aprovadas pelo CDFSB;
III - informações sobre: a) conjuntura econômica do segmento do mercado financeiro em que se concentrarem as operações do FSB, relativas ao semestre findo; e
b) cenário macroeconômico utilizado para o semestre seguinte;
IV - a rentabilidade nos últimos quatro semestres calendário; e
V - a relação dos encargos debitados ao FSB em cada um dos dois últimos exercícios, especificando valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio semestral em cada exercício.
Art. 9º O CDFSB autorizará o percentual máximo de cada classe de ativos que o gestor do FSB poderá manter, direta ou indiretamente, na carteira do Fundo.
Art. 10. Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a integralizar quotas no Fundo de que trata o art. 7º da Lei nº 11.887 , de 2008, observadas as disposições legais e orçamentárias.
Art. 11. O relatório de desempenho de que trata o art. 10 da Lei nº 11.887 , de 2008, conterá, no mínimo, o valor de mercado dos ativos que compõem a carteira do FSB, separando os ativos externos e internos, bem como sua variação acumulada no trimestre e nos últimos doze meses, se for o caso.
Parágrafo único. O relatório será encaminhado ao Congresso Nacional até o último dia do trimestre subseqüente ao trimestre de referência.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 29/12/2009 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 29/12/2009, Página 2 (Publicação Original)
Diário da Câmara dos Deputados - 15/2/2011, Página 6417 (Publicação Original)