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Decreto nº 706/1992

Institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e regulamenta o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 311, de 26 de novembro de 1992, em relação aos servidores do Ministério do Trabalho.

DECRETO Nº 706, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992

Institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e regulamenta o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 311 , de 26 de novembro de 1992, em relação aos servidores do Ministério do Trabalho.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º É instituído o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho destinado a desenvolver e implementar as atividades de inspeção nas áreas de registro de empregados, seguro-desemprego, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, jornada de trabalho, salário e segurança e saúde do trabalho.

Parágrafo único. O Ministro de Estado do Trabalho estabelecerá os princípios do Programa a que se refere este artigo.

Art. 2º A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 311 , de 26 de novembro de 1992, com a finalidade de operacionalizar, estimular e aprimorar o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, será deferida aos servidores do Ministério do Trabalho, ocupantes dos cargos efetivos de:

I - Fiscal do Trabalho;

II - Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho;

III - Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;

IV - Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.

§ 1º Os servidores a que se refere a letra b do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.

§ 2º O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992, do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas a a 1 e p do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 8.448 , de 21 de julho de 1992.

§ 3º O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460 , de 1992.

Art. 3º O valor da gratificação será determinado em função da produção global de cada Delegacia Regional do Trabalho, aferida mensalmente e em relação a cada categoria de servidores de que trata o art. 2º deste Decreto.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado o número de empresas fiscalizadas em cada mês e de servidores utilizados na fiscalização direta e indireta, nos plantões de orientação, nas homologações e na análise dos processos de autos de infração.

§ 2º Serão distribuídas a cada categoria de servidores a que se refere este artigo quotas de empresas a serem fiscalizadas, observada a jurisdição das Delegacias Regionais do Trabalho.

§ 3º Incumbe ao Ministro de Estado do Trabalho estabelecer a fórmula de cálculo do valor da gratificação e disciplinar seu pagamento, ouvida a Secretaria da Administração Federal.

§ 4º A primeira aferição prevista neste artigo será efetuada no mês de janeiro de 1993 e o valor da gratificação dela decorrente será deferido em relação aos meses de novembro e dezembro de 1992 e janeiro de 1993.

Art. 4º Observado o disposto no artigo anterior, a gratificação será deferida:

I - no valor apurado em relação a cada Delegacia Regional do Trabalho, no caso dos servidores em exercício nas unidades descentralizadas;

II - no valor da média nacional, no dos servidores em exercício das atividades internas das Secretarias fins do Ministério do Trabalho e nas Delegacias Regionais do Trabalho.

§ 1º O disposto no item II do caput deste artigo somente se aplica aos servidores em exercício:

I - dos respectivos cargos efetivos, de cargos de natureza especial, cargos em comissão ou funções de confiança, no caso dos Fiscais do Trabalho;

II - de cargos em comissão ou funções de confiança cujas atribuições de direção ou chefia sejam ligadas à fiscalização:

a) das condições de salubridade do ambiente do trabalho, no caso dos Médicos do Trabalho;

b) da segurança do trabalho, no dos Engenheiros;

c) do trabalho da mulher e do menor, no dos Assistentes Sociais.

Art. 5º A gratificação será percebida pelo efetivo exercício do cargo, observado o disposto no art. 102 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.

Art. 6º Os valores da gratificação a serem incorporados aos proventos de aposentadoria e pensões serão fixados mediante a aplicação dos critérios utilizados para o cálculo da gratificação deferida aos servidores em atividade.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros retroativos a 1º de novembro de 1992.

Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Walter Barelli

Mauro Motta Durante

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 23/12/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 23/12/1992, Página 17820 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3595 Vol. 12 (Publicação Original)