Federal

Decreto nº 7.095/2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, DECRETA:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.095, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010

(Revogado pelo Decreto nº 7570 /2011)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 9º da Lei nº 10.336 , de 19 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º A alíquota específica de que trata o inciso I do art. 1º do Decreto nº 5.060 , de 30 de abril de 2004, fica reduzida para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes até 30 de abril de 2010, retornando para R$ 230,00 (duzentos trinta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes a partir dessa data.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 05/02/2010 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 5/2/2010, Página 2 (Publicação Original)