Decreto nº 710/1992
Altera o art. 2º do Decreto nº 607, de 20 de julho de 1992, que dispõe sobre o Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e dá outras providências.
DECRETO Nº 710, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992
(Revogado pelo Decreto nº 1114 /1994)
Altera o art. 2º do Decreto nº 607 , de 20 de julho de 1992, que dispõe sobre o Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso VIII, letra g, da Lei nº 8.490 , de 19 de novembro de 1992, DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 607 , de 20 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) compõe-se dos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;
II - Secretário da previdência Complementar;
III - um representante do Banco Central do Brasil; IV um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
V - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA);
VI - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada;
VII - dois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada;
VIII - dois representantes de patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada;
IX - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (ABRAPP);
X - dois membros de notório saber em assuntos previdenciários, escolhidos pelo Ministro de Estado da Previdência Social;
§ 1º O Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério.
§ 2º O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.
§ 3º Cada representante referido nos incisos III a IX terá um suplente.
§ 4º Na representação de que tratam os incisos VI, VII e VIII, um dos representantes será de entidade privada e o outro representante de entidade vinculada direta ou indiretamente ao Poder Público.
§ 5º Os representantes referidos nos incisos III e IV e seus suplentes serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado. "
Art. 2º Os membros do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Antonio Britto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 24/12/1992 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 24/12/1992, Página 18016 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3601 Vol. 12 (Publicação Original)