Federal

Decreto nº 7.126/2010

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.126, DE 3 DE MARÇO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 10554 /2020)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº s 8.212 , de 24 de julho de 1991, 8.213 , de 24 de julho de 1991, e 10.666 , de 8 de maio de 2003, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 303 e 305 do Regulamento da Previdência Social, aprovado Decreto nº 3.048 , de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 303. ...

§ 1º ...

I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;

..." (NR)

"Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.

..." (NR)

Art. 2º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 , de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 202-B:

"Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial.

§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

§ 2º Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo.

§ 3º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo." (NR)

Art. 3º As alterações introduzidas por este Decreto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 , de 1999, aplicam-se aos processos administrativos em curso na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os processos administrativos em curso deverão ser encaminhados ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

José Barroso Pimentel

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 04/03/2010

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 4/3/2010, Página 11 (Publicação Original)