Decreto nº 7.131/2010
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
DECRETO Nº 7.131, DE 17 DE MARÇO DE 2010
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054 , de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 14, promulgado pelo Decreto nº 60 , de 15 de março de 1991;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 3 de março de 2010, em Montevidéu, o Trigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, DECRETA:
Art. 1º O Trigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 3 de março de 2010, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14
SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Trigésimo Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), TENDO EM CONTA a conveniência de manter transitoriamente o regime específico de Certificação de Origem para os casos particulares em que se utilizam para exportação de ônibus as faturas comerciais correspondentes ao chassi e à carroçaria.
CONVÊM EM:
Art. 1º O prazo previsto no "caput" do Artigo 21 do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, incluído no Anexo que forma parte do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional, fica prorrogado até 01 de janeiro de 2011.
Art. 2º O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que elas tiverem notificado a Secretaria-Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada país para sua aplicação.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de março de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Maria Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 18/03/2010 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 18/3/2010, Página 1 (Publicação Original)