Federal

Decreto nº 7.138/2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro 2010, DECRETA:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.138, DE 29 DE MARÇO DE 2010

(Revogado pelo Decreto nº 9912 /2019)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 134 , de 14 de janeiro 2010, DECRETA:

Art. 1º O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, para os efeitos do inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 134 , de 14 de janeiro de 2010, será composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

II - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - da Fazenda;

IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - das Comunicações;

VI - de Minas e Energia;

VII - dos Transportes;

VIII - da Defesa;

IX - do Desenvolvimento Agrário; e

X - da Integração Nacional.

Art. 2º O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando houver necessidade de deliberar sobre assuntos de urgência, por convocação de seu Presidente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miguel Jorge

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/03/2010 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/3/2010, Página 15 (Publicação Original)