Decreto nº 7.145/2010
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
DECRETO Nº 7.145, DE 30 DE MARÇO DE 2010
(Revogado pelo Decreto nº 7660 /2011)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º Ficam fixadas em cinco por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006 , de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º Fica extinto o Ex 01 do código 9403.20.00 da TIPI.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2010.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 7.016 , de 26 de novembro de 2009.
Brasília, 30 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 31/03/2010 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 31/3/2010, Página 2 (Publicação Original)