Texto vigenteFederal

Decreto nº 7.148/2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

DECRETO Nº 7.148, DE 7 DE ABRIL DE 2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054 , de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de outubro de 2004, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 59, promulgado pelo Decreto nº 5.361 , de 31 de janeiro de 2005;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de dezembro de 2009, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, DECRETA:

Art. 1º O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 30 de dezembro de 2009, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio de Aguiar Patriota

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 59, ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA

ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA

ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO

MERCOSUL, E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA

COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA

REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, PAÍSES

MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA

Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral, TENDO EM VISTA a Resolução Nº 5/08 (RO), aprovada na III Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 59, realizada na sede da ALADI, em Montevidéu, nos dias 30 e 31 de outubro de 2008,

CONVÊM EM:

Art. 1º - A República Federativa do Brasil outorga à República do Equador 100% de preferência aos itens NALADI/SH 96 identificados no Anexo ao presente Protocolo.

Art. 2º - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador quando ambas as Partes tiverem comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que o incorporaram a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.

A Secretaria-Geral da ALADI informará às respectivas Partes Signatárias a data da vigência bilateral. A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de dois mil e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República da Colômbia: Cielo Gonzalez Villa; Pelo Governo da República do Equador: Edmundo Vera Manzo; Pelo Governo da República do Paraguai: Emiliol Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Franklin González.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 08/04/2010 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 8/4/2010, Página 7 (Publicação Original)