Texto vigenteFederal

Decreto nº 715/1992

Delega aos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, do Comércio e do Turismo competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 715, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

Delega aos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, do Comércio e do Turismo competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 2.613 , de 23 de setembro de 1955, e no art. 12 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Art. 1º Fica delegada ao Ministro de Estado do Trabalho competência para aprovar os orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC, do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

Art. 1º Fica delegada ao Ministro de Estado do Trabalho competência para aprovar os orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi) do Serviço Social do Comércio (Sesc), do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). (Redação dada pelo Decreto nº 824 /1993)

Art. 1º Fica delegada ao Ministro de Estado do Trabalho competência para aprovar os orçamentos gerais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), do Serviço Social do Transporte (Sest) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat). (Redação dada pelo Decreto nº 1120 /1994)

Art. 2º Fica delegada ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo competência para aprovar o orçamento próprio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.

Art. 3º As entidades de que tratam os arts. 1º e 2º deste decreto submeterão à aprovação dos Ministros de Estado anteriormente citados, até o dia 30 de novembro de cada exercício financeiro, as respectivas propostas orçamentárias anuais que englobem as previsões de receitas e de aplicações de seus recursos.

Art. 4º As reformulações orçamentárias anuais das entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º deste decreto serão aprovadas, até 31 de outubro, pelos respectivos Ministros de Estado das Pastas às quais estão vinculadas.

Art. 5º As entidades de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto remeterão ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte, as contas da gestão anual, aprovadas pelos Presidentes dos Conselhos Nacionais, acompanhadas de relatório suscinto, indicando os benefícios realizados.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/12/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/12/1992, Página 18465 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3610 Vol. 12 (Publicação Original)