Decreto nº 7.158/2010
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
DECRETO Nº 7.158, DE 20 DE ABRIL DE 2010
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Arley José Escher e outros;
Considerando a existência de previsão orçamentária para pagamento de indenização a vítimas de violação das obrigações contraídas pela União por meio da adesão a tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República autorizada a promover as gestões necessárias ao cumprimento da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, expedida em 6 de julho de 2009, referente ao caso Arley José Escher e outros, em especial a indenização pelas violações dos direitos humanos às vítimas ou a quem de direito couber, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo de Tarso Vannuchi
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 22/04/2010 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 22/4/2010, Página 1 (Publicação Original)