Federal

Decreto nº 7.258/2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 488, de 12 de maio de 2010, e na Lei nº 12.297, de 20 de julho de 2010, DECRETA:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.258, DE 5 DE AGOSTO DE 2010

(Revogado pelo Decreto nº 9299 /2018)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 488 , de 12 de maio de 2010, e na Lei nº 12.297 , de 20 de julho de 2010, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016, empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima, vinculada ao Ministério do Esporte.

Art. 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará assembléia geral de acionistas para a constituição da BRASIL 2016, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. O Estatuto Social da BRASIL 2016 será aprovado pela assembléia geral de acionistas.

Art. 3º A constituição inicial do capital social da BRASIL 2016 será de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), dividido em dez mil ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, que serão subscritas integralmente pela União.

Art. 4º O Conselho de Administração será eleito pela assembléia geral de acionistas, com prazo de gestão de três anos, permitida a reeleição, sendo constituído:

I - por dois conselheiros indicados pelo Ministro de Estado do Esporte, que exercerão a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho;

II - pelo Presidente da Diretoria-Executiva;

III - por um conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

IV - por um conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V - por um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 5º A Diretoria-Executiva será composta de um Diretor - Presidente, nomeado e destituível pelo Presidente da República, e até três diretores, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria-Executiva serão indicados pelo Ministro de Estado do Esporte.

Art. 6º O Ministro de Estado do Esporte designará representante para a prática das formalidades complementares à constituição e instalação da BRASIL 2016.

Parágrafo único. A função de representante de que trata este artigo será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Orlando Silva de Jesus Júnior

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 06/08/2010 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 6/8/2010, Página 1 (Publicação Original)