Texto vigenteFederal

Decreto nº 7.266/2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

DECRETO Nº 7.266, DE 17 DE AGOSTO DE 2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º A Embaixada brasileira em N`Djamena, na República do Chade, passa a ser cumulativa com a Embaixada do Brasil em Iaundê.

Art. 2º O inciso LI do art. 1º do Decreto nº 5.073 , de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"LI - N`Djamena (República do Chade), com a Embaixada em Iaundê;" (NR)

Art. 3º O Ministério das Relações Exteriores adotará as medidas administrativas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 18/08/2010 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 18/8/2010, Página 2 (Publicação Original)