Federal

Decreto nº 7.291/2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.291, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010

(Revogado pelo Decreto nº 8822 /2016)

(Vide Decreto nº 7444 /2011)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841 , de 22 de outubro de 1945, e

Considerando o disposto nas Resoluções nº s 1.521 , de 22 de dezembro de 2003, 1.683 , de 13 de junho de 2006, 1.731 , de 20 de dezembro de 2006, 1.792 , de 19 de dezembro de 2007, e 1.854 , de 19 de dezembro de 2008, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, pelos Decretos nº s 4.995 , de 19 de fevereiro de 2004, 5.884 , de 1º de setembro de 2006, 6.034 , de 1º de fevereiro de 2007, 6.568 , de 16 de setembro de 2008, e 6.963 . de 13 de agosto de 2009;

Considerando a adoção, em 17 de dezembro de 2009, da Resolução nº 1.903 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, modifica e renova, até 17 de dezembro de 2010, o regime de sanções contra a República da Libéria, de acordo com os critérios estabelecidos nas Resoluções nº s 1.521 (2003), 1.683 (2006), 1.731 (2006), 1.792 (2007) e 1.854 (2008), DECRETA:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.903 , adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 17 de dezembro de 2009, anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio de Aguiar Patriota

ANEXO

Resolução 1903(2009)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6246ª sessão, em 17 de dezembro de 2009

O Conselho de Segurança, Recordando suas resoluções e declarações anteriores de seu Presidente acerca da situação na Libéria a na África Ocidental, Acolhendo o progresso contínuo empreendido pelo Governo da Libéria, desde janeiro de 2006, na reconstrução da Libéria e em benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional, Recordando sua decisão de não renovar as medidas do parágrafo 10 da resolução 1521 (2003), com respeito a madeira bruta e outros produtos madeireiros originários da Libéria, e enfatizando que o progresso da indústria madeireira liberiana deve continuar com a eficaz implementação e o cumprimento da Lei Nacional de Reforma Florestal, sancionada em 5 de outubro de 2006, e de outras legislações mais recentes relacionadas à transparência das receitas (Lei de Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas da Libéria) e a resolução dos direitos sobre a terra e a posse de terras (Lei de Direitos das Comunidades sobre as Terras florestais e Lei sobre Comissão de Terras).

Recordando sua decisão de extinguir as medidas do parágrafo 6 da resolução 1521 (2003) sobre diamantes, e acolhendo a participação e a liderança do Governo da Libéria no Processo de Kimberley, em nível internacional e regional, observando as conclusões sobre diamantes do Grupo de Peritos restabelecido pela resolução 1854 (2008), em particular aquelas visando a implementação, no nível itnerno, do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, observando a implementação mínima dos mecanismos necessários de controle interno e outros requisitos do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, e enfatizando a necessidade de o Governo da Libéria redobrar seu esforço e comprometimento, para garantir a efetividade desses controles, Recordando a declaração de seu Presidente em 25 de junho de 2007 (S/PRST/2007/22), reconhecendo o papel das iniciativas voluntárias destinadas a aumentar a transparência das receitas, como a Iniciativa de Transparência das Indústrias Extrativas (ITIA), e observando a Resolução da Assembleia Geral 62/274 sobre o aumento da transparência nas indústrias, reconhecendo que a Libéria cumpre os requisitos da ITIA, apoiando a decisão da Libéria de participar de outras iniciativas sobre transparência nas indústrias extrativas e encorajando o progresso contínuo no sentido de aumentar a transparência das receitas.

Enfatizando a importância contínua da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) para melhorar a segurança no país e ajudar o Governo a estabelecer sua autoridade em todo o território, particularmente nas regiões de produção de diamantes, de madeira e de outros recursos naturais, bem como nas áreas de fronteira, Tomando nota do relatório do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a Libéria, datado de 11 de dezembro de 2009 (S/2009/640), inclusive sobre a questão de diamantes, madeira, sanções dirigidas, armamentos e segurança, Tendo revisto as medidas impostas pelos parágrafos 2 e 4 da resolução 1521 (2003) e o parágrafo 1 da resolução 1532 (2004) e o progresso obtido no cumprimento das condições estabelecidas pelo parágrafo 5 da resolução 1521 (2003), e observando a cooperação do Governo da Libéria com a UNMIL para o registro de armas, e concluindo que o progresso alcançado, para tal efeito, tem sido insuficiente, Ressaltando sua determinação de apoiar o Governo da Libéria em seus esforços para cumprir as condições da resolução 1521 (2003), e encorajando todos os investidores, inclusive os doadores, a apoiar o governo da Libéria em seus esforços, Acolhendo o anúncio do Departamento de Operações de Manutenção da Paz das diretrizes provisórias sobre cooperação e troca de informações entre as missões de manutenção da paz das Nações Unidas e os grupos de peritos dos comitês de sanções do Conselho de Segurança, Determinando que, apesar do progresso significativo observado na Libéria, a situação no país continua a representar ameaça à paz e à segurança internacional na região, Atuando com base no

Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide renovar as medidas sobre viagens impostas pelo parágrafo 4 da resolução 1521 (2003) por período de 12 meses a partir da data de adoção da presente resolução;

2. Recorda que as medidas impostas pelo parágrafo 1 da resolução 1532 (2004) permanecem em vigor, observa com séria preocupação as constatações do Grupo de Peritos sobre a falta de progresso na implementação das medidas financeiras impostas pelo parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), e exige que o Governo da Libéria empreenda todos os esforços necessários para cumprir suas obrigações;

3. Decide que as medidas sobre armas, impostas anteriormente pelo parágrafo 2 da resolução 1521 (2003) e modificadas pelos parágrafos 1 e 2 da resolução 1683 (2006) e pelo parágrafo 1 (b) da resolução 1731 (2006), são substituídas pelo disposto no parágrafo 4 abaixo, e não devem ser aplicadas sobre o fornecimento, a venda ou a transferência de armas ou material relacionado, bem como a prestação de qualquer assistência, assessoria ou treinamento relacionados a atividades militares, para o governo da Libéria pelo período estabelecido no parágrafo 4 abaixo;

4. Decide que todos os Estados devem tomar as medidas necessárias para impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, direta ou indireta, de armamentos e materiais conexos, por seus nacionais, provenientes de seus territórios ou por meio de embarcações ou aeronaves de sua bandeira, bem como a prestação de qualquer assistência, assessoria ou treinamento relacionado a atividades militares, incluindo financiamento e auxílio financeiro, a todas entidades não-governamentais e indivíduos que atuem no território da Libéria, por um período de 12 meses a partir da adoção desta resolução;

5. Decide que as medidas do parágrafo 4 acima não se aplicarão a:

(a) Fornecimento de armas e materiais correlatos, bem como treinamento e assistência técnica, destinados exclusivamente ao uso da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL), ou ao apoio de suas atividades;

(b) Vestimenta de proteção, incluindo coletes à prova de balas e capacetes militares, temporariamente exportados para a Libéria pelo pessoal das Nações Unidas, representantes da mídia, agentes humanitários e de desenvolvimento e funcionários relacionados, exclusivamente para uso pessoal;

(c) Outros fornecimentos de equipamento militar não-letal, destinado exclusivamente a proteção ou ação humanitária, e prestação de assistência técnica ou treinamento relacionado, desde que previamente notificados ao Comitê instituído pelo parágrafo 21 da resolução 1521 (2003) (doravante "O Comitê"), de acordo com a parágrafo 6 abaixo;

6. Decide que, pelo período estabelecido no parágrafo 4 exposto acima, todos os Estados devem notificar previamente ao Comitê qualquer carregamento de armas ou material conexo, bem como qualquer prestação de assistência, assessoria ou treinamento relacionados a atividades militares destinados ao Governo da Libéria, exceto nos casos mencionados nas alíneas (a) e (b) do parágrafo 5 acima, e enfatiza a importância de que tais notificações contenham todas as informações pertinentes, inclusive, quando aplicável, o tipo e a quantidade de armas e munições entregues, o usuário final, a data proposta de entrega e o itinerário de remessa, e reitera que o Governo da Libéria deve, posteriormente, marcar as armas e munições, manter registro das mesmas e notificar oficialmente o Comitê sobre a adoção de tais medidas;

7. Confirma novamente a intenção de rever, ao menos uma vez por ano, as medidas impostas no parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), e instrui o Comitê, em coordenação com os Estados proponentes pertinentes e com assistência do Grupo de Peritos, a atualizar, conforme necessário, as informações de acesso público sobre os motivos de novas inserções nas listas de restrições de viagens e congelamento de fundos, bem como as diretrizes do Comitê;

8. Decide rever, a pedido do Governo da Libéria, quaisquer das medidas acima, uma vez que o Governo notifique o Conselho do cumprimento das condições requeridas pela resolução 1521 (2003) para a extinção das medidas, e lhe forneça informações para justificar sua apreciação;

9. Decide prorrogar, por novo período, o mandato do Grupo de Peritos nomeado de acordo com a resolução 1854 (2008), que se estenderá até 20 de dezembro de 2010 para realizar as seguintes tarefas:

(a) Conduzir duas missões de avaliação e acompanhamento na Libéria e nos países vizinhos, para investigar e elaborar um relatório de meio-período e um relatório final sobre a implementação e qualquer violação das medidas impostas pelos parágrafos 4 e 6 acima e pela resolução 1521 (2003), emendadas pelos parágrafos 3 e 4 acima, inclusive toda informação relevante para que o Comitê possa designar os indivíduos descritos pelo parágrafo 4 (a) da resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), incluindo as diversas fontes de financiamento, tais como as provenientes de recursos naturais, para o tráfico ilícito de armas;

(b) Avaliar o impacto e a eficácia de medidas impostas pelo parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), em particular no que diz respeito aos bens do ex-presidente Charles Taylor;

(c) Identificar e fazer recomendações referentes às áreas nas quais se pode fortalecer a capacidade da Libéria e de Estados da região, para facilitar a implementação das medidas impostas pelo parágrafo 4 da resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da resolução 1532 (2004);

(d) Avaliar, no contexto da evolução do arcabouço jurídico da Libéria, em que medida os recursos florestais, bem como outros recursos naturais, contribuem para a paz, a segurança e o desenvolvimento, e não para a instabilidade, e em que medida a legislação pertinente (Lei Nacional de Reforma Florestal, Lei sobre Comissão de Terras, Lei dos Direitos das Comunidades sobre as Terras florestais e Lei de Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas da Libéria) contribui para esta transição;

(e) Avaliar o cumprimento, pelo Governo da Libéria, do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, e coordenarse com o Processo de Kimberley para avaliar seu cumprimento;

(f) Apresentar, ao Conselho, por intermédio do Comitê, relatório de meio-período, o mais tardar em 1º de junho de 2010, e relatório final, o mais tardar em 1º de dezembro de 2010, sobre todos os assuntos listados neste parágrafo, e providenciar atualizações informais ao Comitê, conforme apropriado antes das referidas datas, sobre os progressos obtidos, em especial, no setor madeireiro, desde a suspensão das sanções impostas pelo parágrafo 10 da resolução 1521 (2003), em junho de 2006, e no setor de extração de diamantes, desde a suspensão das sanções impostas pelo parágrafo 6 da resolução 1521 (2003), em abril de 2007;

(g) Cooperar ativamente com outros grupos pertinentes de peritos, em particular com o grupo restabelecido em Côte d`Ivoire pelo parágrafo 10 da resolução 1893 (2009), e com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

(h) Assistir o Comitê a atualizar as informações de acesso público sobre os motivos de novas inserções nas listas de restrições de viagens e congelamento de fundos;

(i) Avaliar os efeitos dos parágrafos 3 e 4 acima, em especial as repercussões para a estabilidade e a segurança da Libéria;

10. Solicita ao Secretário-Geral que nomeie novamente os membros atuais do Grupo de Peritos e adote as medidas necessárias para apoiar o trabalho do Grupo;

11. Exorta todos os Estados e o Governo da Libéria a cooperarem plenamente com o Grupo de Peritos em todos os aspectos de seu mandato;

12. Reitera a importância de a UNMIL continuar prestando assistência ao Governo da Libéria, o Comitê e o Grupo de Peritos, dentro de suas capacidades e áreas de desdobramento e sem prejuízo para o seu mandato, e de prosseguir na execução das funções estabelecidas em resoluções anteriores, incluindo a resolução 1683 (2006);

13. Insta o Governo da Libéria a dar continuidade à implementação das recomendações da equipe de revisão do Processo de Kimberley de 2009 para fortalecer o controle interno sobre a extração e a exportação de diamantes.

14. Encoraja o Processo de Kimberley a continuar a cooperação com o Grupo de Peritos e a informar sobre o progresso obtido pela Libéria na implementação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

15. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 02/09/2010 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 2/9/2010, Página 40 (Publicação Original)