Decreto nº 7.303/2010
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA:
DECRETO Nº 7.303, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010
(Revogado pelo Decreto nº 8281 /2014)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.437 , de 28 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 6.299 , de 12 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º O Comitê Gestor estabelecerá taxa de administração, relativa às despesas de remuneração do agente financeiro, que não poderá ser superior a dois por cento dos recursos repassados anualmente ao respectivo agente, observado o limite fixado no caput.
§ 2º De forma a garantir sua compatibilidade com o custo dos serviços prestados, o limite da taxa de administração a que se refere o
§ 1º poderá ser alterado anualmente pelo Comitê Gestor, por meio de resolução específica, com base nos custos efetivamente incorridos pelo agente financeiro, respeitado o limite estabelecido no caput." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 16/09/2010 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 16/9/2010, Página 3 (Publicação Original)