Texto vigenteFederal

Decreto nº 7.315/2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

DECRETO Nº 7.315, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 119 do Decreto nº 6.759 , de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios; e

II - às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 23/09/2010 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 23/9/2010, Página 13 (Publicação Original)