Decreto nº 7.316/2010
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, e no Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, DECRETA:
DECRETO Nº 7.316, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010
(Revogado pelo Decreto nº 10346 /2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 111 , de 6 de julho de 2001, e no Decreto nº 4.564 , de 1º de janeiro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para despesas administrativas, no exercício de 2010, será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2010, nos termos do
§ 2º do art 1º da Lei Complementar nº 111 , de 6 de julho de 2001.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcia Helena Carvalho Lopes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 23/09/2010 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 23/9/2010, Página 13 (Publicação Original)