Texto vigenteFederal

Decreto nº 7.317/2010

Dá nova redação aos arts. 3º, 18, 24 e 27 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outra providência.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.317, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010

Dá nova redação aos arts. 3º, 18, 24 e 27 do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outra providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº s 9.074 , de 7 de julho de 1995, 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, 9.648 , de 27 de maio de 1998, 10.438 , de 26 de abril de 2002, 10.604 , de 17 de dezembro de 2002, e 10.848 , de 15 de março de 2004, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 3º, 18, 24 e 27 do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

...

§ 5º Até 2014, os agentes ficarão isentos das penalidades por descumprimento da obrigação de atendimento a cem por cento de seus mercados de potência por intermédio de contratos registrados na CCEE, nos termos do art. 2º, incisos II e III.

§ 6º As penalidades de que trata o caput não serão aplicáveis na hipótese de exposição contratual involuntária reconhecida pela ANEEL.

§ 7º Entende-se por exposição contratual involuntária o não atendimento ao disposto no art. 2º, inciso II, em razão de:

I - compra frustrada nos leilões de que trata o art. 11, decorrente de contratação de energia elétrica e de potência inferior à declaração de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distribuição, conforme dispõe o art. 18;

II - acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, reconhecidos pela ANEEL como decorrentes de eventos alheios à vontade do agente vendedor, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, e do art. 2º, §§ 16 e 17, da Lei nº 10.848 , de 15 de março de 2004;

III - a opção de retorno de consumidores ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, que adquiriram energia elétrica na forma prevista no art. 26,

§ 5º, da Lei nº 9.427 , de 1996, ao mercado regulado do agente de distribuição em prazo inferior a três anos; e

IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência de Itaipu Binacional, do PROINFA ou, a partir de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 9143 /2017)

"Art. 18. Sem prejuízo da obrigação referida no art. 17, todos os agentes de distribuição, a partir de 1º de janeiro de 2006, deverão apresentar declaração ao Ministério de Minas e Energia, conforme prazos e condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, definindo os montantes a serem contratados por meio dos leilões, a que se refere o art. 19, para recebimento da energia elétrica no centro de gravidade de seus submercados e atendimento à totalidade de suas cargas.

..." (NR)

"Art. 24. ...

§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia elétrica decorrente:

I - do vencimento de contratos de compra de energia elétrica dos agentes de distribuição no ano "A-1" e no ano "A"; e

II - da redução, com previsão contratual, da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano "A-1" e no ano "A".

§ 2º Não integram o montante de reposição, as reduções permanentes de montantes contratados, conforme dispõe o art. 29, e o vencimento de contratos celebrados por meio de leilões de ajuste referidos no art. 26.

§ 3º O agente de distribuição poderá, havendo oferta nos leilões, contratar:

I - até um por cento da carga do agente de distribuição comprador, verificada no ano "A-1", acima do montante de reposição mencionado no caput, a exclusivo critério do agente de distribuição;

II - a exposição involuntária reconhecida pela ANEEL;

III - o montante necessário para atendimento à opção de retorno de consumidores, enquadrados no art. 48, ao mercado regulado do agente de distribuição; e (Revogado pelo Decreto nº 9143 /2017)

IV - o montante necessário para atendimento à necessidade de suprimento dos agentes de distribuição na forma do disposto no art. 16, inciso III e

§ 1º

§ 4º No caso do montante de energia ofertado nos leilões, de que trata o caput, ser inferior à necessidade declarada pelos agentes de distribuição para o respectivo leilão, será priorizada a contratação de até cem por cento do montante de reposição a que se refere este artigo.

§ 5º Atendida a prioridade prevista no

§ 4º, o excedente de energia será rateado proporcionalmente entre os agentes de distribuição de acordo com a necessidade declarada na forma do art. 18.

§ 6º Para fins de aplicação do disposto no art. 40, o montante de reposição será o menor valor entre o calculado, nos termos deste artigo, e a necessidade de compra declarada pelo agente de distribuição no leilão "A-1"." (NR)

"Art. 27. ...

§ 1º ...

...

II - no mínimo três e no máximo quinze anos, contados do ano seguinte ao da realização do leilão para compra de energia de empreendimentos existentes;

..." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o

§ 5º do art. 36 do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, e o art. 6º do Decreto nº 5.911 , de 27 de setembro de 2006, na parte em que altera o

§ 1º do art. 24 do Decreto nº 5.163 , de 2004.

Brasília, 28 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marcio Pereira Zimmermann

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 29/09/2010 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 29/9/2010, Página 1 (Publicação Original)