Federal

Decreto nº 7.323/2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.323, DE 4 DE OUTUBRO DE 2010

(Revogado pelo Decreto nº 7412 /2010)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O art. 15 do Decreto nº 6.306 , de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ...

§ 1º ...

...

XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos XXIV, XXV e XXVI: zero;

...

XXIV - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no mercado de capitais: dois por cento;

XXV - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recurso no País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no mercado de capitais: quatro por cento;

XXVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XXIV e XXV: zero;

XXVII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.

..." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os incisos XXI, XXII e XXIII do

§ 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306 , de 14 de dezembro de 2007.

Brasília, 4 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 05/10/2010 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 5/10/2010, Página 1 (Publicação Original)