Texto vigenteFederal

Decreto nº 7.333/2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso I, e 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, DECRETA:

DECRETO Nº 7.333, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso I, e 9º da Lei nº 6.704 , de 26 de outubro de 1979, e na Lei nº 9.818 , de 23 de agosto de 1999, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 8º do Decreto nº 3.937 , de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

I - ocorrer mora pura e simples do devedor por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que não provocada pelos fatos enumerados no art. 3º;

..." (NR)

"Art. 3º ...

I - mora pura e simples do devedor público por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga;

..." (NR)

"Art. 8º ...

§ 1º ...

I - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial;

II - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário;

III - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária;

IV - no máximo cem por cento, a critério da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de exportação do setor aeronáutico ou de quaisquer outros bens, de serviços ou de ambos;

V - no máximo cem por cento, a critério da CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de crédito interno para o setor de aviação civil;

...

§ 3º Nas operações a que se refere o

§ 2º, o decurso do prazo de sessenta dias da data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos serviços, sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que a impossibilidade de embarque dos bens e da prestação dos serviços decorra das situações descritas nos arts. 2º, 3º ou 4º deste Decreto.

...

§ 10 A garantia da União em operações de seguro incidirá sobre o valor do financiamento acrescido dos juros operacionais e dos juros de mora verificados entre a data do inadimplemento da obrigação e a data da indenização, nos casos de risco de fabricação ou de crédito.

§ 11 A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas abrangerá, na fase pré-embarque, os eventos definidos no inciso VI do art. 3º deste Decreto quando ocorridos também dentro do território nacional, para efeito de caracterização de sinistro.

§ 12 Para as operações de seguro garantidas pela União, o prazo previsto no inciso I do art. 2º e no inciso I do art. 3º deste Decreto será de noventa dias da data do vencimento da primeira parcela não paga, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º e no

§ 2º do art. 3º" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o art. 11 do Decreto nº 3.937 , de 25 de setembro de 2001;

II - o Decreto nº 5.086 , de 19 de maio de 2004;

III - o art. 1º do Decreto nº 4.539 , de 23 de dezembro de 2002, na parte em que inclui o parágrafo único ao art. 3º e que altera os arts. 8º e 17, todos do Decreto nº 3.937 , de 25 de setembro de 2001;

IV - o art. 1º do Decreto nº 6.623 , de 29 de outubro de 2008, na parte em que altera o inciso IV do

§ 1º do art. 8º do Decreto nº 3.937 , de 25 de setembro de 2001; e

V - o art. 1º do Decreto nº 6.452 , de 12 de maio de 2008, na parte em que altera o inciso III do

§ 1º e o

§ 3º do art. 8º do Decreto nº 3.937 , de 25 de setembro de 2001, e que inclui o

§ 10 no art. 8º do Decreto nº 3.937 , de 25 de setembro de 2001.

Brasília, 19 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Miguel Jorge

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 20/10/2010 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 20/10/2010, Página 3 (Publicação Original)