Decreto nº 736/1993
Regulamenta o art. 50 da Lei nº 8.214, de 24 de julho de 1991, para efeito de ressarcimento fiscal pela propaganda eLeitoral gratuita, relativa às eLeições de 3 de outubro de 1992.
DECRETO Nº 736, DE 28 DE JANEIRO DE 1993
(Revogado pelo Decreto nº 10930 /2022)
Regulamenta o art. 50 da Lei nº 8.214 , de 24 de julho de 1991, para efeito de ressarcimento fiscal pela propaganda eLeitoral gratuita, relativa às eLeições de 3 de outubro de 1992.
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 8.214 , de 24 de julho de 1991, nos artigos 38, 39 e 43 da Lei nº 8.383 , de 30 de dezembro de 1991, DECRETA:
Art. 1º As emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda eLeitoral nos termos da Lei nº 8.214 , de 24 de julho de 1991, poderão excluir do lucro líquido mensal, para efeitos de apuração do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado, no mês, pela emissora em programação destinada à publicidade comercial.
§ 1º Excepcionalmente no ano-calendário de 1992, e na hipótese de a pessoa jurídica substituir, na declaração de ajuste anual, a consolidação de resultados mensais por consolidação de resultados semestrais, a exclusão de que trata este artigo poderá ser efetuada no balanço relativo ao segundo semestre.
§ 2º O preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora, comprovadamente vigente no dia 17 de agosto de 1992, o qual deverá guardar proporcionalidade com os praticados trinta dias antes e trinta dias depois dessa data. Este preço será atualizado para os meses subseqüentes de acordo com a variação da UFIR.
§ 3º O tempo efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a vinte e cinco por cento dos tempos destinados à propaganda eLeitoral gratuita e aos comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, previstos na Lei nº 8.214 , de 1991.
§ 4º As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas a tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, poderão se utilizar da exclusão prevista no caput deste artigo, limitada a oito décimos do valor que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados, instruções e outras requisições da Justiça Eleitoral.
Art. 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir os atos normativos complementares à execução deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 29/01/1993
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 29/1/1993, Página 1232 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 156 Vol. 1 (Publicação Original)