Decreto nº 7.365/2010
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, DECRETA:
DECRETO Nº 7.365, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.662 , de 21 de junho de 1971, DECRETA:
Art. 1º Fica o Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a declarar dividendos complementares à conta da Reserva de Lucros para Futuro Aumento de Capital, relativamente ao saldo existente no balanço levantado em 30 de junho de 2010.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2010; 189º da Independência 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 26/11/2010 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 26/11/2010, Página 1 (Publicação Original)