Federal

Decreto nº 737/1993

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 737, DE 28 DE JANEIRO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 4797 /2003)

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º A Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada pelo Decreto nº 38.162 , de 28 de outubro de 1955, destina-se a galardoar personalidades nacionais e estrangeiras que se tenham distinguido por excepcionais serviços prestados à Educação.

Art. 2º A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.

§ 1º São os seguintes graus e números das vagas respectivas:

a) Grã-Cruz - 40

b) Grande Oficial - 80

c) Comendador - 100

d) Oficial - 120

e) Cavaleiro - 400.

§ 2º O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.

§ 3º As insígnias da Ordem, sob a forma de Palmas, terão as suas características descritas em regulamento.

Art. 3º O Presidente da Republica será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação e do Desporto, o Chanceler.

Art. 4º As nomeações e promoções serão feitas por Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, após parecer favorável do Conselho da Ordem.

Parágrafo único. O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a um décimo do efetivo de cada um dos graus.

Art. 5º O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades do Ministério da Educação e do Desporto:

I - Ministro de Estado;

I - Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 1533 /1995)

II - Secretário-Executivo;

II - Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 1533 /1995)

III - Secretário de Educação Fundamental;

III - Secretário de Desenvolvimento, Inovação e Avaliação Educacional; (Redação dada pelo Decreto nº 1533 /1995)

IV - Secretário de Educação Média e Tecnológica;

IV - Secretário de Educação Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 1533 /1995)

V - Secretário de Educação Superior;

V - Secretário de Educação Fundamental; (Redação dada pelo Decreto nº 1533 /1995)

VI - Presidente do Conselho Federal de Educação;

VI - Secretário de Educação Média e Tecnológica; (Redação dada pelo Decreto nº 1533 /1995)

VII - Presidente do Conselho de Reitores;

VII - Secretário de Educação Superior; (Redação dada pelo Decreto nº 1533 /1995)

VIII - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado;

VIII - Secretário de Política Educacional; (Redação dada pelo Decreto nº 1533 /1995)

IX - Secretário de Educação Especial;

IX - Presidente do Conselho de Reitores; (Redação dada pelo Decreto nº 1533 /1995)

X - Secretário de Desportos;

X - Presidente do Conselho Nacional de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 1533 /1995)

XI - Secretário de Projetos Educacionais Especiais.

XI - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 1533 /1995)

Art. 5º O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades:

I - Ministério da Educação:

a) Ministro de Estado;

b) Secretário-Executivo;

c) Secretário de Educação Fundamental;

d) Secretário de Educação Média e Tecnológica;

e) Secretário de Educação Superior;

f) Secretário de Educação Especial;

g) Secretário de Educação a Distância;

h) Chefe de Gabinete do Ministro de Estado;

i) Presidente do Conselho Nacional de Educação;

II - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP. (Redação dada pelo Decreto nº 3651 /2000)

Art. 6º As funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas e o seu exercício será considerado relevante serviço prestado à Nação.

Art. 7º Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:

I - Ministro de Estado da Educação e do Desporto Grã-Cruz;

II - demais membros Grande Oficial.

Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.

Art. 8º A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 8º A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 3651 /2000)

Art. 9º As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 10. O Ministro de Estado da Educação e do Desporto baixará, no prazo de trinta dias, portaria regulamentando este Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se o Decreto nº 69.495 , de 5 de novembro de 1971, e o Decreto nº 70.564 , de 18 de maio de 1972.

Brasília, 28 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 29/01/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 29/1/1993, Página 1232 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 158 Vol. 1 (Publicação Original)