Decreto nº 737/1993
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.
DECRETO Nº 737, DE 28 DE JANEIRO DE 1993
(Revogado pelo Decreto nº 4797 /2003)
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º A Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada pelo Decreto nº 38.162 , de 28 de outubro de 1955, destina-se a galardoar personalidades nacionais e estrangeiras que se tenham distinguido por excepcionais serviços prestados à Educação.
Art. 2º A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.
§ 1º São os seguintes graus e números das vagas respectivas:
a) Grã-Cruz - 40
b) Grande Oficial - 80
c) Comendador - 100
d) Oficial - 120
e) Cavaleiro - 400.
§ 2º O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.
§ 3º As insígnias da Ordem, sob a forma de Palmas, terão as suas características descritas em regulamento.
Art. 3º O Presidente da Republica será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação e do Desporto, o Chanceler.
Art. 4º As nomeações e promoções serão feitas por Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, após parecer favorável do Conselho da Ordem.
Parágrafo único. O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a um décimo do efetivo de cada um dos graus.
Art. 5º O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades do Ministério da Educação e do Desporto:
I - Ministro de Estado;
I - Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 1533 /1995)
II - Secretário-Executivo;
II - Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 1533 /1995)
III - Secretário de Educação Fundamental;
III - Secretário de Desenvolvimento, Inovação e Avaliação Educacional; (Redação dada pelo Decreto nº 1533 /1995)
IV - Secretário de Educação Média e Tecnológica;
IV - Secretário de Educação Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 1533 /1995)
V - Secretário de Educação Superior;
V - Secretário de Educação Fundamental; (Redação dada pelo Decreto nº 1533 /1995)
VI - Presidente do Conselho Federal de Educação;
VI - Secretário de Educação Média e Tecnológica; (Redação dada pelo Decreto nº 1533 /1995)
VII - Presidente do Conselho de Reitores;
VII - Secretário de Educação Superior; (Redação dada pelo Decreto nº 1533 /1995)
VIII - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado;
VIII - Secretário de Política Educacional; (Redação dada pelo Decreto nº 1533 /1995)
IX - Secretário de Educação Especial;
IX - Presidente do Conselho de Reitores; (Redação dada pelo Decreto nº 1533 /1995)
X - Secretário de Desportos;
X - Presidente do Conselho Nacional de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 1533 /1995)
XI - Secretário de Projetos Educacionais Especiais.
XI - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 1533 /1995)
Art. 5º O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades:
I - Ministério da Educação:
a) Ministro de Estado;
b) Secretário-Executivo;
c) Secretário de Educação Fundamental;
d) Secretário de Educação Média e Tecnológica;
e) Secretário de Educação Superior;
f) Secretário de Educação Especial;
g) Secretário de Educação a Distância;
h) Chefe de Gabinete do Ministro de Estado;
i) Presidente do Conselho Nacional de Educação;
II - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP. (Redação dada pelo Decreto nº 3651 /2000)
Art. 6º As funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas e o seu exercício será considerado relevante serviço prestado à Nação.
Art. 7º Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:
I - Ministro de Estado da Educação e do Desporto Grã-Cruz;
II - demais membros Grande Oficial.
Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.
Art. 8º A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 8º A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 3651 /2000)
Art. 9º As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 10. O Ministro de Estado da Educação e do Desporto baixará, no prazo de trinta dias, portaria regulamentando este Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se o Decreto nº 69.495 , de 5 de novembro de 1971, e o Decreto nº 70.564 , de 18 de maio de 1972.
Brasília, 28 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 29/01/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 29/1/1993, Página 1232 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 158 Vol. 1 (Publicação Original)