Federal

Decreto nº 7.394/2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.394, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010

(Revogado pelo Decreto nº 7660 /2011)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I e II, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Art. 1º Os Anexos I, V e VIII do Decreto nº 6.890 , de 29 de junho de 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006 , de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2º O inciso II do art. 7º do Decreto nº 6.890 , de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de janeiro de 2012." (NR)

Art. 3º Ficam reduzidas para cinco por cento as alíquotas dos produtos classificados no código 4418.7 da TIPI.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir:

I - de 1º de janeiro de 2011, em relação aos arts. 1º e 2º; e

II - da data de sua publicação, em relação ao art. 3º

Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 16/12/2010 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 16/12/2010, Página 4 (Publicação Original)