Federal

Decreto nº 7.403/2010

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.403, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 10179 /2019)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010, DECRETA:

Art. 1º O cumprimento do disposto no

§ 3º do art. 49 e no

§ 4º do art. 50 da Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997, introduzidos pelo

§ 1º do art. 49 da Lei nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010, observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º A regra de transição referida no

§ 2º do art. 49 da Lei nº 12.351 , de 2010, é assim estabelecida:

I - em relação aos royalties, conforme o disposto:

a) no art. 48 da Lei nº 9.478 , de 1997;

b) na alínea "d" do inciso I do art. 49 da Lei nº 9.478 , de 1997; e

c) nas alíneas "c" e "f" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478 , de 1997;

II - em relação à participação especial, conforme estabelecem os incisos I e II do

§ 2º do art. 50 da Lei nº 9.478 , de 1997.

Art. 3º A regra de transição prevista no art. 2º vigorará até 31 de dezembro de 2011.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Miguel Jorge

Márcio Pereira Zimmermann

Paulo Bernardo Silva

Carlos E. Esteves Lima

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra de 23/12/2010 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - 23/12/2010, Página 1 (Publicação Original)