Texto vigenteFederal

Decreto nº 7.422/2010

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DECRETO Nº 7.422, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 9.069 , de 29 de junho de 1995, nos arts. 1º, 11-A e 16 da Lei nº 9.440 , de 14 de março de 1997, no arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 9.826 , de 23 de agosto de 1999, e na Lei nº 12.218 , de 30 de março de 2010, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 11-A da Lei nº 9.440 , de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826 , de 23 de agosto de 1999.

Art. 2º As empresas de que trata o

§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.440 , de 1997, instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste, poderão apurar, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno dos produtos referidos no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 2.179 , de 18 de março de 1997, multiplicado por:

I - dois, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011;

II - um inteiro e nove décimos, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012;

III - um inteiro e oito décimos, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013;

IV - um inteiro e sete décimos, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014; e

V - um inteiro e cinco décimos, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015.

§ 1º No caso de empresa sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.

§ 2º Para efeitos do

§ 1º, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com as vendas no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637 , de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º Para a apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do

§ 1º, devem ser descontados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno.

Art. 3º Os estabelecimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido do IPI, a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 87.02 a 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006 , de 28 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput:

I - corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas do estabelecimento industrial dos produtos referidos no caput, nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário; e

II - poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015.

Art. 4º A fruição dos benefícios de que trata este Decreto fica condicionada:

I - à realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado;

II - à regularidade fiscal da empresa beneficiária quanto aos tributos federais;

III - à prestação de informações sobre os investimentos de que trata o inciso I até 31 de julho de cada ano, nos termos e condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

IV - à não acumulação, no caso do art. 2º, com outros benefícios ou incentivos da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus - ZFM, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM;

V - à não acumulação, no caso do art. 3º, com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas; e

VI - ao cumprimento do compromisso assumido nos termos do art. 8º da Lei nº 11.434 , de 28 de dezembro de 2006, se for o caso.

§ 1º Os investimentos de que trata o inciso I do caput deverão ser realizados:

I - na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, excetuada a ZFM, no caso do benefício de que trata o art. 2º; e

II - nas áreas de influência da SUDAM e da SUDENE, e na região Centro-Oeste, excetuados a ZFM e o Distrito Federal, no caso do benefício de que trata o art. 3º

§ 2º Verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos de que tratam os incisos II e III do caput, a pessoa jurídica beneficiária será intimada uma única vez para que regularize a situação no prazo de até trinta dias, contados da intimação.

§ 3º Os Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informarão ao Ministério da Fazenda o descumprimento das condições de que trata este artigo.

Art. 5º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - inovação tecnológica, a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;

II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de:

a) pesquisa básica dirigida, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

b) pesquisa aplicada, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

c) desenvolvimento experimental, constituído pelos trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

d) tecnologia industrial básica, tais como a aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e

e) serviços de apoio técnico, assim considerados aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se, ainda, realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva:

I - os gastos com pesquisas tecnológicas e mercadológicas;

II - os treinamentos do pessoal dedicado a pesquisa, desenvolvimento e inovação;

III - desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;

IV - construção de pistas de testes;

V - construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento em segurança automotiva, ativa e passiva;

VI - construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias de redução na emissão de gases poluentes;

VII - construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento de estilo/design;

VIII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo.

Art. 6º Os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica de que trata o inciso I do caput do art. 4º:

I - poderão ser realizados pela pessoa jurídica beneficiária do crédito presumido:

a) diretamente; ou

b) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004;

II - não poderão abranger a doação de bens e serviços e a destinação de valores em razão da fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal;

III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;

IV - tomarão por base o crédito presumido apurado no anocalendário; e

V - observarão o procedimento estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. No caso de os investimentos previstos no inciso I do caput do art. 4º não atingirem o percentual mínimo em determinado ano-calendário, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

I - aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do investimento mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou

II - utilizar eventual excesso de investimentos realizados nos dois anos-calendário imediatamente anteriores.

Art. 7º A pessoa jurídica perderá o direito ao beneficio quando verificado que não cumpria ou deixou de cumprir o disposto no art. 4º

§ 1º A perda do direito ao benefício será declarada por intermédio de portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º A portaria de que trata o

§ 1º produzirá efeitos:

I - nos casos dos incisos I e III do caput do art. 4º, a partir do primeiro dia do ano a que se referir a obrigação descumprida; e

II - no caso dos incisos II, IV, V e VI do caput do art. 4º, a partir do momento em que ficar caracterizado o descumprimento, observado o disposto no

§ 2º daquele artigo.

§ 3º A perda do direito ao benefício implica a obrigatoriedade do pagamento do tributo que deixou de ser pago em função da utilização do benefício, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei.

Art. 8º Para o ano de 2011, as empresas de que tratam o

§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.440 , de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826 , de 1999, ficam automaticamente habilitadas para a fruição dos benefícios de que tratam os arts. 2º e 3º deste Decreto.

§ 1º O disposto no caput não dispensa as empresas habilitadas do cumprimento, até 31 de dezembro de 2010, de todos os requisitos e compromissos estabelecidos em normas legais e infralegais, inclusive aqueles previstos no art. 8º da Lei nº 11.434 , de 2006.

§ 2º Caso se verifique o descumprimento do disposto no

§ 1º, a empresa perderá o direito ao benefício, observando-se, no que couber, o disposto no art. 7º

§ 3º Na hipótese no

§ 2º, a portaria que declarar a perda do direito ao benefício produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 9º As empresas de que trata o art. 2º poderão usufruir concomitantemente dos benefícios de que tratam os arts. 11-A e 11 - B da Lei nº 9.440 , de 1997.

Parágrafo único. Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 2º nas vendas dos produtos constantes dos novos projetos de que trata o art. 11-B da Lei nº 9.440 , de 1997.

Art. 10. Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda poderá estabelecer normas complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados os Decretos nº s 3.893 , de 22 de agosto de 2001, e 5.710 , de 24 de fevereiro de 2006.

Brasília, 31 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Miguel Jorge

Sergio Machado Rezende

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra de 31/12/2010

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - 31/12/2010, Página 7 (Publicação Original)