Federal

Decreto nº 7.434/2011

Altera o Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.434, DE 21 DE JANEIRO DE 2011

(Revogado pelo Decreto nº 10223 /2020)

Altera o Anexo I do Decreto nº 6.061 , de 15 de março de 2007, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no

§ 7º do art. 93 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:

Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 6.061 , de 15 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º..

..

XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

.." (NR)

"Art. 38-E. ...

..

IV - assessorar o Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas nas tarefas diretamente relacionadas à sua coordenação;

.." (NR)

Art. 2º Fica assegurado o exercício temporário no Ministério da Justiça dos servidores ou empregados requisitados pela Presidência da República e em atividade na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas em 31 de dezembro de 2010, com a finalidade de garantir a continuidade das ações administrativas e operacionais desempenhadas pela referida Secretaria, nos termos do

§ 7º do art. 93 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º No prazo de até dez dias contados da publicação do presente Decreto, o Ministério da Justiça encaminhará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a lista dos servidores ou empregados cujo exercício temporário seja considerado necessário para a manutenção das atividades exercidas pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, para formalização do disposto no caput.

§ 2º O cessionário reembolsará à empresa pública ou sociedade de economia mista, que não receba recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da respectiva folha de pagamento de pessoal, pelas despesas com o empregado quando em exercício temporário determinado na forma deste Decreto.

Art. 3º Ficam revogados:

I - as alíneas "d" e "f" do inciso III do art. 14 do Decreto nº 5.912 , de 27 de setembro de 2006;

II - o art. 4º do Decreto nº 7.426 , de 7 de janeiro de 2011, na parte:

a) em que altera o inciso XII do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 6.061 , de 15 de março de 2007; e

b) a que se refere ao inciso IV do art. 38-E do Anexo I do Decreto nº 6.061 , 15 de março de 2007.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 24/01/2011 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 24/1/2011, Página 1 (Publicação Original)