Decreto nº 7.447/2011
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, DECRETA:
DECRETO Nº 7.447, DE 1º DE MARÇO DE 2011
(Revogado pelo Decreto nº 10930 /2022)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
§ 6º do art. 2º da Lei nº 10.836 , de 9 de janeiro de 2004, DECRETA:
Art. 1º O art. 19 do Decreto nº 5.209 , de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. ...
I - benefício básico, no valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;
II - benefício variável, no valor mensal de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 96,00 (noventa e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:
...
III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 76,00 (setenta e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;
..." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2011.
Brasília, 1º de março de 2011; 189º da Independência e 122º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 02/03/2011 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 2/3/2011, Página 1 (Publicação Original)