Decreto nº 746/1993
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que especifica.
DECRETO Nº 746, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1993
(Revogado pelo Decreto nº 2092 /1996)
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas para quatro por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos relacionados no anexo, desdobrados, sob a forma de destaque ("ex"), dos respectivos códigos de classificação na Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410 , de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 1992; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 08/02/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 8/2/1993, Página 1665 (Publicação Original)
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 9/2/1993, Página 1718 (Retificação)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 411 Vol. 2 (Publicação Original)