Decreto nº 7.469/2011
Regulamenta a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.
DECRETO Nº 7.469, DE 4 DE MAIO DE 2011
Regulamenta a Lei Complementar nº 94 , de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 94 , de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Complementar nº 129 , de 8 de janeiro de 2009, DECRETA:
Art. 1º A Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE destina-se à articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás e de Minas Gerais e do Distrito Federal.
§ 1º A RIDE é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa, no Estado de Goiás, e de Unaí e Buritis, no Estado de Minas Gerais.
§ 1º A RIDE é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Flores de Goiás, Formosa, Goianésia, Luziânia, Mimoso de Goiás, Niquelândia, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, São João d`Aliança, Simolândia, Valparaíso de Goiás, Vila Boa e Vila Propício, no Estado de Goiás, e pelos Municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, no Estado de Minas Gerais. (Redação dada pelo Decreto nº 11.911 /2024)
§ 2º Integram-se automaticamente à RIDE os Municípios que vierem a ser constituídos em virtude de desmembramento de Município mencionado no
§ 1º
Art. 2º O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, vinculado à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, tem a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE.
Art. 2º O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Regional, tem a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE. (Redação dada pelo Decreto nº 11.057 /2022)
Art. 2º O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, tem a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE. (Redação dada pelo Decreto nº 11.911 /2024)
Art. 3º Compete ao COARIDE:
I - coordenar as ações dos entes federados que compõem a RIDE, visando ao desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais;
II - aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da RIDE;
III - programar a integração e a unificação dos serviços públicos que lhes são comuns;
IV - indicar providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na RIDE com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;
V - harmonizar os programas e projetos de interesse da RIDE com os planos regionais de desenvolvimento;
VI - coordenar a execução de programas e projetos de interesse da RIDE; e
VII - aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal, aos Estados de Goiás e de Minas Gerais e aos Municípios que a integram, relacionados com as seguintes áreas:
I - infraestrutura;
II - geração de empregos e capacitação profissional;
III - saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;
IV - uso, parcelamento e ocupação do solo;
V - transportes e sistema viário;
VI - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
VII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;
VIII - saúde e assistência social;
IX - educação e cultura;
X - produção agropecuária e abastecimento alimentar;
XI - habitação popular;
XII - serviços de telecomunicação;
XIII - turismo; e
XIV - segurança pública.
Art. 4º O COARIDE tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;
II - o Diretor-Superintendente da SUDECO;
III - um representante, de cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus titulares:
a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) da Fazenda; e
c) das Cidades;
IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu titular;
V - dois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;
VI - um representante da SUDECO, indicado por seu titular;
VII - um representante do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; e
VIII - um representante dos Municípios que integram a RIDE, indicado pelos respectivos Prefeitos.
§ 1º Os membros a que se referem os incisos VII e VIII terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º Os membros do COARIDE e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
Art. 4º O COARIDE é composto por:
I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
I - Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911 /2024)
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;
IV - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911 /2024)
V - Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
VI - Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania;
VI - Secretário-Executivo do Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911 /2024)
VII - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;
VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República;
VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911 /2024)
IX - Diretor-Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;
IX - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911 /2024)
X - três representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores;
X - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911 /2024)
XI - dois representantes dos Municípios do Estado de Goiás que integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Municípios que integram a RIDE; e
XI - Diretor-Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911 /2024)
XII - dois representantes dos Municípios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Municípios que integram a RIDE.
XII - três representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911 /2024)
XIII - dois representantes dos Municípios do Estado de Goiás que integram a RIDE; (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.911 /2024)
XIV - um representante dos Municípios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE; (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.911 /2024)
XV - um representante da classe empresarial, com atuação na região que integra a RIDE; (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.911 /2024)
XVI - um representante da classe dos trabalhadores, com atuação na região que integra a RIDE; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.911 /2024)
XVII - um representante das instituições da sociedade civil com atuação na região que integra a RIDE, cuja ?nalidade esteja relacionada com as políticas de desenvolvimento regional. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.911 /2024)
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a IX do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a XI do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.911 /2024)
§ 2º Cada membro de que tratam os incisos X a XII do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Cada um dos membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.911 /2024)
§ 3º Os membros de que tratam os incisos X a XII do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 11.911 /2024)
§ 4º Os membros do COARIDE de que tratam os incisos X a XII do caput, e respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 9913 /2019)
§ 4º Os membros de que tratam os incisos XIII a XVII do caput serão indicados na forma prevista em ato do COARIDE, proposto pela Diretoria Colegiada da SUDECO. (Redação dada pelo Decreto nº 11.911 /2024)
§ 5º A primeira indicação dos membros de que tratam os incisos XV a XVII do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da SUDECO. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.911 /2024)
§ 6º Os membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.911 /2024)
Art. 4º-A O COARIDE se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário:
I - sempre que convocado por seu Presidente;
II - por solicitação de um terço dos membros; ou
III - no prazo de até trinta dias após a reunião em que tenha havido concessão de vista de matéria constante da pauta.
§ 1º O quórum de reunião do COARIDE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do COARIDE terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do COARIDE que se encontrarem no Distrito Federal e na RIDE se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9913 /2019)
Art. 4º-B O COARIDE poderá instituir subcolegiados para matérias específicas.
Parágrafo único. Os subcolegiados do COARIDE:
I - serão instituídos em atendimento ao disposto em suas Resoluções;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9913 /2019)
Art. 4º-B O COARIDE poderá instituir subcolegiados, na forma de comitês temáticos, para matérias específicas.
Parágrafo único. Os comitês temáticos do COARIDE:
I - serão instituídos por meio de ato do COARIDE;
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea;
V - terão pelo menos um dos membros a que se referem os incisos XV a XVII do caput do art. 4º; e
VI - terão um membro do Ministério da área setorial afeta ao tema. (Redação dada pelo Decreto nº 11.911 /2024)
Art. 4º-C A Secretaria-Executiva do COARIDE será exercida pela Diretoria de Planejamento e Avaliação da SUDECO. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9913 /2019)
Art. 4º-D A participação no COARIDE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9913 /2019)
Art. 5º As atividades de Secretaria-Executiva do COARIDE serão exercidas pela Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos da SUDECO. (Revogado pelo Decreto nº 9913 /2019)
Art. 6º As decisões do COARIDE serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade. (Revogado pelo Decreto nº 9913 /2019)
Art. 7º A participação no COARIDE não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante . (Revogado pelo Decreto nº 9913 /2019)
Art. 8º O Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para a unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos de responsabilidade Distrital, Estadual e Municipal de entes que integram a RIDE, especialmente em relação a:
I - tarifas, fretes e seguro, ouvido o Ministério da Fazenda;
II - linhas de crédito especiais para atividades prioritárias;
III - isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de empregos e de fixação de mão de obra.
Art. 9º Os programas e projetos prioritários para a RIDE, principalmente no que se refere e à infraestrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos:
I - do orçamento da União;
II - dos orçamentos do Distrito Federal, dos Estados de Goiás e de Minas Gerais e dos Municípios abrangidos pela RIDE; e
III - de operações de crédito externas e internas.
Art. 10. A União estabelecerá convênios com o Distrito Federal, com os Estados de Goiás e de Minas Gerais e com os Municípios referidos no
§ 1º do art. 1º, com a finalidade de atender ao disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor no dia 16 de maio de 2011.
Art. 12. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 2.710 , de 4 de agosto de 1998;
II - o Decreto nº 3.445 , de 4 de maio de 2000; e
III - o Decreto nº 4.700 , de 20 de maio de 2003.
Brasília, 4 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 05/05/2011
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 5/5/2011, Página 4 (Publicação Original)