Federal

Decreto nº 7.470/2011

Altera os Anexos I e II do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e o Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007, que institui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e o seu Comitê Gestor, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.470, DE 4 DE MAIO DE 2011

(Revogado pelo Decreto nº 10086 /2019)

Altera os Anexos I e II do Decreto nº 7.063 , de 13 de janeiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e o Decreto nº 6.025 , de 22 de janeiro de 2007, que institui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e o seu Comitê Gestor, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 7.063 , de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

...........

II - ....

...........

h) Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento:

1. Departamento de Infraestrutura de Logística e de Energia;

2. Departamento de Infraestrutura Social; e

3. Departamento de Informações;

.... " (NR)

"Art. 44-A. À Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento compete:

I - subsidiar a definição das metas relativas aos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento;

II - monitorar e avaliar os resultados do Programa de Aceleração do Crescimento;

III - produzir informações gerenciais relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento; e

IV - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC.

Art. 44-B Ao Departamento de Infraestrutura de Logística e de Energia compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento na área de infraestrutura de logística e de energia.

Art. 44-C Ao Departamento de Infraestrutura Social compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento na área de infraestrutura social, em especial nos setores de habitação, saneamento, saúde, justiça, educação e cultura.

Art. 44-D Ao Departamento de Informações compete gerir informações sobre a execução dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento, inclusive relativas aos seus impactos socioeconômicos." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 6.025 , de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;

...........

III - Casa Civil da Presidência da República." (NR)

"Art. 4º ...

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: a) Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento;

b) Secretaria de Orçamento Federal; e

c) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos;

II - Casa Civil da Presidência da República: Subchefia de Articulação e Monitoramento; e

III - Ministério da Fazenda: a) Secretaria do Tesouro Nacional; e

b) Secretaria de Acompanhamento Econômico.

§ 1º Os membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos respectivos titulares do CGPAC.

§ 2º Cabe à Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC.

..." (NR)

"Art. 5º O CGPAC e o GEPAC contarão, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)

Art. 3º O disposto no art. 11 do Decreto nº 4.050 , de 12 de dezembro de 2001, não se aplica às cessões de pessoal para a Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento.

Art. 4º O Anexo II do Decreto nº 7.063 , de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os arts. 3º, 12, 14 e 15 e o Anexo IV do Decreto nº 7.462 , de 19 de abril de 2011.

Brasília, 4 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 05/05/2011 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 5/5/2011, Página 5 (Publicação Original)