Decreto nº 7.481/2011
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
DECRETO Nº 7.481, DE 16 DE MAIO DE 2011
(Revogado pelo Decreto nº 7691 /2012)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o FNDE, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - um DAS 101.5;
II - um DAS 101.4; e
III - um DAS 101.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de vinte dias, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Ministro de Estado da Educação poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do FNDE, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.944 , de 21 de agosto de 2009.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor no dia 23 de maio de 2011.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 6.319 , de 20 de dezembro de 2007.
Brasília, 16 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei nº 5.537 , de 21 de novembro de 1968, vincula-se ao Ministério da Educação e tem por finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do planejamento nacional da educação.
Parágrafo único. O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
II - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Diretoria de Administração;
d) Diretoria de Tecnologia; e
e) Diretoria Financeira;
III - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Ações Educacionais;
b) Diretoria de Programas e Projetos Educacionais; e
c) Diretoria de Assistência a Programas Especiais; e
IV - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O FNDE será dirigido por um Presidente, nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.
§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
§ 2º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do FNDE ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
§ 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 4º O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por nove membros e tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Educação;
II - o Presidente do FNDE;
III - o Procurador-Chefe do FNDE;
IV - o Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;
V - o Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;
VI - o Secretário de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação;
VII - o Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação;
VIII - o Secretário de Articulação com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação; e
IX - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
§ 1º A Presidência do Conselho Deliberativo do FNDE será exercida pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE será substituído, em suas ausências ou impedimentos legais, pelo Secretário - Executivo do Ministério da Educação, e os demais membros, por seus representantes legais.
§ 3º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.
§ 4º As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença mínima de cinco de seus membros.
§ 5º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo, além do voto comum, o de qualidade.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de assessoramento técnico e de comunicação social, ouvidoria, apoio parlamentar e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do FNDE;
III - coordenar as atividades relacionadas ao planejamento estratégico da Autarquia, de forma integrada com a execução do planejamento governamental;
IV - elaborar o relatório anual de gestão e sistematizar as informações gerenciais sobre os programas, ações e projetos do FNDE;
V - supervisionar as atividades de assessoramento ao Presidente; e
VI - secretariar o Conselho Deliberativo.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 6º À Procuradoria Federal junto ao FNDE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o FNDE;
II - prestar consultoria e assessoria jurídica aos órgãos da Estrutura Regimental do FNDE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993;
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
IV - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União; e.
V - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia - Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.
Art. 7º À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária-financeira, patrimonial, de pessoal, dos demais sistemas administrativos e, especificamente:
I - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pelo FNDE;
II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância; e
III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo, nos termos do art. 15,
§ 3º, do Decreto nº 3.591 , de 6 de setembro de 2000.
Art. 8º À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e promover o controle e a execução das atividades inerentes aos sistemas federais de administração de pessoal civil, de organização e inovação institucional e de serviços gerais;
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades de gestão de pessoas, de deslocamentos a serviço e de concessão de diárias no âmbito do FNDE;
III - planejar e promover a realização de programas e projetos visando à melhoria da qualidade de vida e à valorização dos servidores;
IV - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão de compras e contratos governamentais, patrimônio e almoxarifado do FNDE;
V - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades atinentes às demais ações logísticas, de manutenção e conservação das instalações físicas, transporte vertical, bem como de contratações para suporte às atividades do FNDE; e
VI - planejar, coordenar e avaliar a execução do processo de organização e modernização da gestão no âmbito do FNDE, especialmente no que se refere à elaboração de normas operacionais e de propostas voltadas à estrutura organizacional e ao regimento interno.
Art. 9º À Diretoria de Tecnologia compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e promover o controle e a execução das atividades inerentes aos sistemas federais de Administração dos Recursos de Informação e Informática e Comunicação;
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão de tecnologia de informação e da segurança da informação no âmbito do FNDE e de seus programas finalísticos; e
III - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para pesquisar, avaliar, desenvolver, homologar e propor a implantação de metodologias, serviços e recursos tecnológicos para suporte às atividades do FNDE e de seus programas finalísticos.
Art. 10. À Diretoria Financeira compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do FNDE, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal;
II - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de contabilidade e de prestação e tomada de contas dos recursos transferidos pelo FNDE;
III - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de programação e execução orçamentária e financeira das ações alocadas no orçamento anual do FNDE;
IV - articular com agentes internos e externos a viabilização orçamentária e financeira das ações educacionais e dos investimentos estratégicos do FNDE;
V - subsidiar a elaboração do relatório anual de gestão do órgão, fornecendo dados e informações da execução da receita e da despesa relacionadas com os projetos e atividades a cargo do FNDE;
VI - coordenar e acompanhar a elaboração da tomada e da prestação de contas anual do FNDE, na forma e no prazo estabelecidos pelo órgão de controle interno do Poder Executivo Federal;
VII - coordenar as ações de acompanhamento da arrecadação e de distribuição das quotas-partes do salário-educação; e
VIII - coordenar as ações de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos do que dispõe a Lei nº 11.494 , de 20 de junho de 2007.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 11. À Diretoria de Ações Educacionais compete:
I - planejar e coordenar a normatização e execução do programa nacional de alimentação escolar, priorizando os mecanismos de descentralização;
II - planejar e coordenar a normatização e execução dos programas de assistência financeira para manutenção, melhoria da gestão e transporte escolar;
III - planejar e coordenar a normatização e execução dos programas de livros didáticos e biblioteca, destinados aos estudantes da educação básica; e
IV - planejar e coordenar a normatização e logística dos programas educacionais definidos pelo Ministério da Educação, que envolvam produção, aquisição e distribuição de material escolar ou pedagógico destinado à educação básica, à educação especial e a outros segmentos selecionados.
Art. 12. À Diretoria de Programas e Projetos Educacionais compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e controlar a execução, no âmbito do FNDE, das ações de programas e projetos educacionais, em parceria com as Secretarias, Fundações e Autarquias do Ministério da Educação e outros órgãos e entidades nas esferas federal, estadual e municipal;
II - coordenar a execução da assistência financeira aos programas e projetos educacionais nos níveis e modalidades de Educação Básica, Educação Profissional e Tecnológica, Educação Especial, Educação Indígena, Educação de Jovens e Adultos, Áreas Remanescentes de Quilombos, Aceleração de Aprendizagem, Ensino Profissionalizante, Erradicação do Analfabetismo e Inclusão Social;
III - coordenar, monitorar, prestar assistência técnica e estabelecer parâmetros técnicos para a execução dos programas de apoio à reestruturação da rede física pública de ensino; e
IV - coordenar e monitorar a execução dos programas de concessão de bolsas e outros auxílios.
Art. 13. À Diretoria de Assistência a Programas Especiais compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as ações que envolvem o desenho e a implantação de programas e projetos da área da educação, desenvolvidos por intermédio de cooperação ou assistência com organismos internacionais;
II - prestar assistência financeira e suporte técnico aos projetos especiais nos níveis e modalidades de Educação Básica, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo e Educação Profissional e Tecnológica;
III - prestar assistência financeira e suporte técnico aos Estados e Municípios na execução de projetos especiais de construção e adequação de escolas ou salas de aula das redes públicas e comunitárias de ensino; e
IV - atuar junto aos organismos internacionais na captação de recursos, coordenação e execução dos projetos relativos aos acordos internacionais que visam ao desenvolvimento da área da educação.
Seção IV
Do Órgão Colegiado
Art. 14. Ao Conselho Deliberativo compete deliberar sobre:
I - a assistência financeira a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades não governamentais para ações e projetos educacionais;
II - a concessão de bolsas de estudo ou de auxílio relativas a programas voltados ao desenvolvimento da educação;
III - a nomeação e a exoneração do titular da Auditoria Interna; e
IV - a aprovação das contas do Presidente do FNDE.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo terá suas normas de funcionamento, as quais integrarão o regimento interno, aprovadas na forma do
§ 5º do art. 4º
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 15. Ao Presidente incumbe:
I - representar o FNDE ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;
II - dirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade da Autarquia;
III - cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação em sua área de atuação;
IV - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério da Educação para posterior julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
V - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando os seus membros, observada a legislação pertinente;
VI - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;
VII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente;
VIII - julgar, em última instância administrativa e em conjunto com a Procuradoria Federal e com a Diretoria Financeira, os recursos interpostos em processos decorrentes da arrecadação do salário - educação, apresentados na forma e prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
IX - praticar os atos administrativos necessários à consecução das finalidades do FNDE; e
X - participar do Conselho Deliberativo.
Art. 16. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO
Art. 17. Constituem o patrimônio do FNDE os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe sejam transferidos e doados ou que venha a adquirir.
Parágrafo único. Os bens e direitos do FNDE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 18. Constituem recursos financeiros do FNDE:
I - os recursos orçamentários que lhe forem consignados pela União;
II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;
III - receitas próprias;
IV - saldos econômicos e financeiros verificados nos balanços anuais;
V - receitas patrimoniais; e
VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe sejam destinados a qualquer título.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Em caso de extinção do FNDE, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 17/05/2011
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 17/5/2011, Página 11 (Publicação Original)