Decreto nº 7.485/2011
Dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação e regulamenta a admissão de professor substituto, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
DECRETO Nº 7.485, DE 18 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação e regulamenta a admissão de professor substituto, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do
§ 1º do art. 2º da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, DECRETA:
Art. 1º Fica constituído, em cada universidade federal vinculada ao Ministério da Educação, como instrumento de gestão de pessoal, banco de professor-equivalente, nos termos do Anexo.
Art. 2º O banco de professor-equivalente corresponde à soma dos professores de 3º Grau, efetivos, visitantes e substitutos, lotados em cada universidade federal, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor de 3º Grau, Classe Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro;
II - os docentes efetivos e visitantes em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta centésimos;
III - os docentes efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e oito centésimos; e
IV - os docentes substitutos serão computados multiplicandose a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro.
Art. 2º O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério Superior e dos Professores Titulares-Livres do Magistério Superior de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério Superior, Classe A, com denominação Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro;
II - os Professores Titulares-Livres do Magistério Superior serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho:
a) regime de trabalho de dedicação exclusiva, em três inteiros e quarenta centésimos;
b) regime de trabalho de quarenta horas semanais, em um inteiro e cinquenta centésimos; e
c) regime de trabalho de vinte horas semanais, em noventa e dois centésimos;
III - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos;
IV - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e nove centésimos;
V - os Professores do Magistério Superior substitutos em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando - se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro;
VI - Professores do Magistério Superior substitutos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator cinquenta e nove centésimos; e
VII - os Professores do Magistério Superior visitantes nacionais e estrangeiros serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.
§ 1º O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada universidade, em 31 de março de 2014, acrescido dos dois mil e setecentos cargos autorizados por ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, de 2 de abril de 2014, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituição, para a contratação de professores visitantes e substitutos, na forma do Anexo.
§ 2º O percentual de que trata o
§ 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco.
§ 3º Os fatores de que tratam os incisos do caput poderão ser alterados por ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for alterada de forma não linear.
§ 3º Na hipótese de alteração não linear da remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior ou do cargo efetivo de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, os fatores de que tratam os incisos do caput poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 8269/2018)
§ 4º Os cargos de Professor do Magistério Superior que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos. (Redação dada pelo Decreto nº 8259 /2014)
Art. 3º O quantitativo referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos em cada universidade federal.
§ 1º O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos nos termos do
§ 1º do art. 2º da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8259 /2014)
§ 2º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada universidade federal e demais requisitos previstos na Lei nº 8.745 , de 1993. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8259 /2014)
§ 3º A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8259 /2014)
Art. 4º O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as universidades federais os cargos não utilizados.
Art. 5º O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.
§ 1º No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as universidades federais deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.
§ 2º O Ministério da Educação publicará a relação das universidades federais que não cumprirem o disposto no
§ 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 7º
§ 3º Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o
§ 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.
Art. 6º As universidades federais terão prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.
Parágrafo único. Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais.
Art. 6º As universidades federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.
§ 1º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do art. 2º, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for reajustada de forma não linear.
§ 1º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação para:
I - correção de erros materiais;
II - ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais;
III - ajustes decorrentes da alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do caput do art. 2º; e
IV - remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente das universidades federais, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9269 /2018)
§ 2º Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor do Magistério Superior serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 8259 /2014)
§ 3º Na hipótese do inciso II do
§ 1º, as alterações somente serão realizadas com previsão orçamentária correspondente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9269 /2018)
Art. 7º Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos do art. 1º, será facultado às universidades federais, independentemente de autorização específica:
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor de 3º Grau;
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério Superior e Professor Titular-Livre do Magistério Superior; (Redação dada pelo Decreto nº 8259 /2014)
II - contratar professor substituto e visitante, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993; e
III - contratar professor visitante estrangeiro, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei nº 8.745 , de 1993.
Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor de 3º Grau no quadro de cada universidade federal.
Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério Superior e de Professor Titular-Livre do Magistério Superior no quadro de cada universidade federal. (Redação dada pelo Decreto nº 8259 /2014)
Art. 8º O Ministério da Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente das Instituições Federais de Ensino Superior para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes.
§ 1º As universidades federais enviarão semestralmente à Secretaria de Educação Superior relatório informando a abertura de concurso, o preenchimento de cargos de docentes e a contratação de professores substitutos e visitantes no período.
§ 2º O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelas universidades federais, encaminhando-as ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9º Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e neste Decreto.
Art. 10. Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.
Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.
Art. 12. A folha de pagamento de cada universidade federal será homologada pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.
Art. 13. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial no Decreto nº 6.944 , de 21 de agosto de 2009.
Art. 14. A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do
§ 1º do art. 2º da Lei nº 8.745 , de 1993, poderá ocorrer:
I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão;
II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei nº 8.112 , de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;
III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei nº 8.112 , de 1990, a partir do início do mandato; e
IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei nº 8.112 , de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.
Art. 15. Para as Instituições Federais de Ensino não abrangidas por este Decreto e pelo Decreto nº 7.312 , de 22 de setembro de 2010, a contratação de professores substitutos está condicionada a prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.745 , de 1993.
Art. 16 O
§ 2º do art. 6º do Decreto nº 7.312 , de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12281 /2024)
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 19/05/2011
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 19/5/2011, Página 6 (Publicação Original)
ANEXO
Banco de Professor-Equivalente por Universidade Federal SIGLA UNIVERSIDADE FEDERAL BANCO DE PROFESSOR-EQUIVALENTE
UNB Fundação Universidade de Brasília 3.857,10
UFAM Fundação Universidade do Amazonas 2.353,70
UFGD Fundação Universidade Federal da Grande Dourados 609,30
UFCSPA Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre 315,70
UFMT Fundação Universidade Federal de Mato Grosso 2.517,30
UFMS Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul 1.700,40
UFOP Fundação Universidade Federal de Ouro Preto 1.222,70
UFPel Fundação Universidade Federal de Pelotas 1.793,70
UNIR Fundação Universidade Federal de Rondônia 930,80
UFRR Fundação Universidade Federal de Roraima 666,50
UFSCar Fundação Universidade Federal de São Carlos 1.637,60
UFSJ Fundação Universidade Federal de São João Del Rei 1.048,00
UFS Fundação Universidade Federal de Sergipe 1.774,80
UFV Fundação Universidade Federal de Viçosa 1.631,30
UFAC Fundação Universidade Federal do Acre 900,30
UNIFAP Fundação Universidade Federal do Amapá 471,40
UFMA Fundação Universidade Federal do Maranhão 1.963,90
UFPI Fundação Universidade Federal do Piauí 2.360,70
FURG Fundação Universidade Federal do Rio Grande 1.121,10
UFT Fundação Universidade Federal do Tocantins 1.132,40
UNIVASF Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco 609,40
UFBA Universidade Federal da Bahia 3.721,60
UFPB Universidade Federal da Paraíba 3.432,30
UFAL Universidade Federal de Alagoas 2.125,40
UNIFAL Universidade Federal de Alfenas 599,10
UFCG Universidade Federal de Campina Grande 2.132,20
UFG Universidade Federal de Goiás 3.184,70
UNIFEI Universidade Federal de Itajubá 628,00
UFJF Universidade Federal de Juiz de Fora 1.692,00
UFLA Universidade Federal de Lavras 794,40
UFMG Universidade Federal de Minas Gerais 4.520,90
UFPE Universidade Federal de Pernambuco 3.675,40
UFSC Universidade Federal de Santa Catarina 3.304,80
UFSM Universidade Federal de Santa Maria 2.302,70
UNIFESP Universidade Federal de São Paulo 1.875,30
UFU Universidade Federal de Uberlândia 2.310,50
UFABC Universidade Federal do ABC 893,60
UFC Universidade Federal do Ceará 3.249,60
UFES Universidade Federal do Espírito Santo 2.347,50
UNIRIO Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro 1.142,20
UNIPAMPA Universidade Federal do Pampa 968,40
UFPA Universidade Federal do Pará 3.880,80
UFPR Universidade Federal do Paraná 3.300,10
UFRB Universidade Federal do Recôncavo da Bahia 941,80
UFRJ Universidade Federal do Rio de Janeiro 6.146,60
UFRN Universidade Federal do Rio Grande do Norte 3.112,60
UFRGS Universidade Federal do Rio Grande do Sul 3.886,80
UFTM Universidade Federal do Triângulo Mineiro 576,30
UFVJM Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri 721,90
UFF Universidade Federal Fluminense 4.469,80
UFRA Universidade Federal Rural da Amazônia 427,10
UFRPE Universidade Federal Rural de Pernambuco 1.429,60
UFRRJ Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro 1.851,80
UFERSA Universidade Federal Rural do Semi-Árido 581,40
UTFPR Universidade Tecnológica Federal do Paraná 1.063,20
UFFS Universidade Federal da Fronteira Sul 411,40
UNILA Universidade Federal da Integração Latino Americana 51,00
UFOPA Universidade Federal do Oeste do Pará 204,00
Total 108.574,90