Federal

Decreto nº 7.513/2011

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.513, DE 1º DE JULHO DE 2011

(Revogado pelo Decreto nº 8877 /2016)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo II a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Ciência e Tecnologia:

I - um DAS 101.5;

II - dois DAS 101.4;

III - dois DAS 101.3; e

IV - dois DAS 101.2.

Art. 2º Os cargos em comissão remanejados do Ministério da Ciência e Tecnologia para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por força do Decreto nº 7.429 , de 17 de janeiro de 2011, são os especificados no Anexo III a este Decreto.

Art. 3º Os arts. 2º e 12 do Anexo I ao Decreto nº 5.886 , de 6 de setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

...

II - ....

a) Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento:

1. Departamento de Políticas e Programas Temáticos; e

2. Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

"Art. 12. ...

...

V - implantar e gerenciar políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação regionalmente equilibrado e à aplicação de tecnologias modernas à prevenção e à solução de problemas sociais, em suas áreas de atuação;

...

XIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados do Ministério, em suas áreas de atuação;

XIV - representar o Ministro de Estado em foros colegiados, nacionais e internacionais, em sua área de atuação; e

XV - apoiar o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais em suas atividades de monitoramento de desastres naturais, elaboração e divulgação de alertas para ações de proteção e de defesa civil no território nacional." (NR)

Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 5.886 , de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 13-A. Ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais compete:

I - elaborar alertas de desastres naturais relevantes para ações de proteção e de defesa civil no território nacional;

II - elaborar e divulgar estudos visando à produção de informações necessárias ao planejamento e à promoção de ações contra desastres naturais;

III - desenvolver capacidade científica, tecnológica e de inovação para continuamente aperfeiçoar os alertas de desastres naturais;

IV - desenvolver e implementar sistemas de observação para o monitoramento de desastres naturais;

V - desenvolver e implementar modelos computacionais para desastres naturais;

VI - operar sistemas computacionais necessários à elaboração dos alertas de desastres naturais;

VII - promover capacitação, treinamento e apoio a atividades de pós-graduação, em suas áreas de atuação; e

VIII - emitir alertas de desastres naturais para o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD, do Ministério da Integração Nacional, auxiliando o Sistema Nacional de Defesa Civil.

Parágrafo único. O Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais será instalado no Município de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo." (NR)

Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 5.886 , de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I a este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Aloizio Mercadante

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra de 01/07/2011 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - 1/7/2011, Página 1 (Publicação Original)