Decreto nº 7.521/2011
Dá nova redação aos arts. 24, 36 e 40 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.521, DE 8 DE JULHO DE 2011
Dá nova redação aos arts. 24, 36 e 40 do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº s 9.074 , de 7 de julho de 1995, 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, 9.648 , de 27 de maio de 1998, 10.438 , de 26 de abril de 2002, 10.604 , de 17 de dezembro de 2002, e 10.848 , de 15 de março de 2004, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 24, 36 e 40 do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. ...
§ 1º..
I - do vencimento de contratos de compra de energia elétrica dos agentes de distribuição no ano "A-1"; e
II - da redução, com previsão contratual, da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano "A-1".
§ 2º Não integram o montante de reposição as reduções referidas no art. 29 e o vencimento de contratos celebrados por meio de leilões de ajuste referidos no art. 26.
§ 3º..
I - até meio por cento da carga do agente de distribuição comprador, verificada no ano "A-1", acima do montante de reposição mencionado no caput, a exclusivo critério do agente de distribuição;
II - a compra frustrada em leilões de que trata o caput e a exposição contratual involuntária de que trata o art. 3º,
§ 7º, inciso IV, desde que reconhecida pela ANEEL;
.." (NR)
"Art. 36. ...
I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano "A-5", repasse integral dos custos de aquisição da energia elétrica, observado o disposto no art. 40; (Revogado pelo Decreto nº 9143 /2017)
II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano "A-3", observado o disposto no art. 40:
a) repasse integral dos custos de aquisição do montante da energia elétrica correspondente a até dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano "A-5", acrescido da diferença, se positiva, entre o montante total contratado nos leilões "A-3" ocorridos durante o ano e o montante decorrente da Declaração de Necessidade do agente para esses leilões; e
b) repasse do menor valor entre o VL5 e o VL3, definidos no art. 34 e corrigidos monetariamente, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos na alínea "a" deste inciso; ...." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 9143 /2017)
"Art. 40. O repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição da parcela da energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração equivalente à diferença entre o limite mínimo de recontratação e a quantidade efetivamente contratada nos leilões de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes será limitado ao Valor de Referência da Energia Existente - VRE.
§ 1º Entende-se por limite mínimo de recontratação o valor positivo resultante da seguinte equação:
LM = 96% . MR
onde: LM é o limite mínimo de contratação;
MR é o montante de reposição referido no art. 24; e
§ 2º O VRE é o valor médio ponderado, em Reais por MWh, de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes nos leilões realizados no ano "A-1".
§ 3º O limite de repasse a que se refere o caput será aplicado somente nos três primeiros anos após o leilão de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido.
§ 4º O limite de repasse a que se refere o caput deverá ser aplicado à parcela de energia elétrica, proveniente de novos empreendimentos, adquirida nos leilões realizados no ano "A-3" ou "A-5" com CCEARs de maior preço.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido por insuficiência de oferta nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados no ano "A-1", ao preço máximo definido no
§ 2º do art. 19." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 9143 /2017)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o
§ 6º do art. 24 e a alínea "c" do inciso II do caput do art. 36 do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004.
Brasília, 8 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 11/07/2011 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 11/7/2011, Página 8 (Publicação Original)