Federal

Decreto nº 7.529/2011

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Esporte.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.529, DE 21 DE JULHO DE 2011

(Revogado pelo Decreto nº 7784 /2012)

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Esporte.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Esporte, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Ministério do Esporte para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) dois DAS 102.4;

b) seis DAS 102.2; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Esporte:

a) dois DAS 101.4; e

b) seis DAS 101.2.

Art. 3º Os cargos em comissão remanejados do Ministério do Esporte para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do Decreto nº 7.429 , de 17 de janeiro de 2011, são os especificados no Anexo IV.

Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Esporte fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 5º O Ministro de Estado do Esporte poderá editar Regimento Interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte dias após a data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.668 , de 9 de abril de 2003;

II - o Decreto nº 6.379 , de 20 de fevereiro de 2008; e

III - o Decreto nº 7.091 , de 1º de fevereiro de 2010.

Brasília, 21 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Orlando Silva de Jesus Júnior

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO ESPORTE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério do Esporte, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

II - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;

III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e

IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e às ações de democratização da prática esportiva e da inclusão social por intermédio do esporte.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério do Esporte tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva: 1. Departamento de Gestão Interna; 2. Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica; 3. Departamento de Incentivo e Fomento ao Esporte; e 4. Representação Estadual no Rio de Janeiro; e

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social: 1. Departamento de Gestão de Programas de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social; e 2. Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Políticas e Programas Intersetoriais de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social;

b) Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor: 1. Departamento de Futebol Profissional; e 2. Departamento de Defesa dos Direitos do Torcedor; e

c) Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento: 1. Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento; e 2. Departamento de Excelência Esportiva e Promoção de Eventos; e

III - órgão colegiado: Conselho Nacional do Esporte - CNE.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento das matérias e das propostas de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes da estrutura do Ministério;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Inovação Institucional, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

III - supervisionar e coordenar as ações do Ministério voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos relativos ao desenvolvimento do esporte;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério;

V - supervisionar e coordenar as ações relacionadas a programas interministeriais ou àqueles que transcendam o âmbito dos órgãos específicos singulares do Ministério;

VI - implementar a política de desenvolvimento do esporte pelas ações de planejamento, avaliação e controle dos programas, projetos e atividades;

VII - supervisionar e orientar a formulação de planos, programas de desenvolvimento e ações voltadas à infraestrutura esportiva para o fortalecimento do esporte nacional, promovendo o apoio técnico - institucional e financeiro necessários à execução, à participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VIII - garantir o cumprimento dos objetivos setoriais do esporte, de acordo com as orientações estratégicas do Governo Federal;

IX - prestar apoio administrativo e solicitar subsídios técnicos às demais unidades do Ministério com vistas à atuação do Conselho Nacional do Esporte - CNE; e

X - exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, dentre outros, por intermédio dos Departamentos de Planejamento e Gestão Estratégica e de Gestão Interna a ela subordinada.

Art. 5º Ao Departamento de Gestão Interna compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito do Ministério;

III - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas Federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência, submetendo - os à decisão superior;

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades em sua área de atuação; e

VI - desenvolver atividades relativas à prestação de contas, no âmbito do Ministério.

Art. 6º Ao Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Inovação Institucional, de Contabilidade, de Administração Financeira e com a gestão de infraestrutura esportiva e paraesportiva e Gestão do Conhecimento, no âmbito do Ministério;

II - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao Erário;

III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos, projetos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - subsidiar a formulação de planos, programas de desenvolvimento e ações voltadas à infraestrutura esportiva e paraesportiva para o fortalecimento do esporte nacional, promovendo o apoio técnico, institucional e financeiro necessários à execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;

VI - orientar, supervisionar e articular ações de Ciência, Tecnologia e Inovação na área do esporte para o fomento, a produção e a circulação do conhecimento, a articulação com as instituições e redes de pesquisa e a promoção e participação em eventos científicos; e

VII - orientar e supervisionar o planejamento e a promoção de ações intersetoriais de esporte e lazer desenvolvidas pelo Ministério do Esporte e por outros organismos da sociedade civil organizada.

Art. 7º Ao Departamento de Incentivo e Fomento ao Esporte compete:

I - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos projetos esportivos e paraesportivos financiados mediante incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438 , de 29 de dezembro de 2006 - Lei de Incentivo ao Esporte;

II - apreciar a documentação apresentada nos projetos esportivos e paraesportivos financiados mediante incentivos fiscais previstos na Lei de Incentivo ao Esporte;

III - submeter os projetos previamente cadastrados a avaliação e aprovação da Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei de Incentivo ao Esporte;

IV - estimular confederações, federações e outras entidades de caráter esportivo no aproveitamento dos incentivos fiscais ao esporte;

V - realizar estudos e pesquisas sobre fomento e incentivo ao esporte;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa a sua área de atuação;

VII - executar os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao cumprimento do disposto na Lei de Incentivo ao Esporte; e

VIII - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte.

Art. 8º À Representação Estadual no Rio de Janeiro compete desenvolver atividades técnico-administrativas de apoio às ações do Ministério, articulando-as com as demais esferas de governo.

Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia - Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final de técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 10. À Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:

I - fazer proposições sobre assuntos da sua área para compor a política e o Plano Nacional de Esporte;

II - coordenar, formular e implementar políticas relativas ao esporte educacional, desenvolvendo gestão de planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações;

III - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional de Esporte e aos Programas Esportivos Educacionais, de Lazer e de Inclusão Social;

IV - planejar, supervisionar, coordenar e realizar estudos compreendendo:

a) o desenvolvimento das políticas, programas e projetos esportivos-educacionais, de lazer e de inclusão social;

b) a execução das ações de produção de materiais esportivos em âmbito nacional; e

c) a execução das ações de promoção de eventos;

V - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa à sua área de atuação;

VI - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da administração pública federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não governamentais sem fins lucrativos, nas ações ligadas aos programas e projetos sociais esportivos e de lazer;

VII - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com governos estrangeiros, em prol do desenvolvimento dos programas sociais esportivos e de lazer;

VIII - articular-se com os demais segmentos da administração pública federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área dos programas sociais esportivos e de lazer;

IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos e pesquisas com as universidades e outras instituições correlatas com vistas à obtenção de novas tecnologias voltadas ao desenvolvimento do esporte educacional, recreativo e de lazer para a inclusão social; e

X - articular-se com os demais entes da federação para implementar política de esporte nas escolas.

Art. 11. Ao Departamento de Gestão de Programas de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:

I - planejar, desenvolver e acompanhar o processo de seleção de propostas, e de formalização de convênios, contratos de repasse e termos de cooperação objetivando a execução dos programas, projetos e ações governamentais;

II - articular ações necessárias para estruturar a implementação dos programas, projetos e ações governamentais;

III - coordenar e monitorar, em sua área de atuação, a execução dos convênios com vistas à subsidiar a análise técnica da prestação de contas;

IV - programar a aquisição e a distribuição de materiais e uniformes necessários para os programas, políticas, projetos e ações esportivas, em articulação com o Departamento de Gestão Interna;

V - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos programas, projeto e ações, para subsidiar a tomada de decisão no âmbito da Secretaria; e

VI - articular os sistemas de monitoramento e avaliação dos programas de que trata esse departamento, com os sistemas estruturados de planejamento, monitoramento, orçamento e finanças existentes no governo federal.

Art. 12. Ao Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Políticas e Programas Intersetoriais de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:

I - subsidiar a formulação e implementação dos programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento do esporte educacional, de lazer e inclusão social;

II - promover estudos e análises sobre os programas, projetos e ações governamentais, visando à integração das políticas intersetoriais de esporte com às de educação, de saúde, de segurança pública e de ação social;

III - propor instrumentos de articulação das políticas, programas, e projetos esportivos e de lazer com as políticas e programas educacionais;

IV - promover eventos e estruturar processo de formação e capacitação de recursos humanos destinados aos programas esportivos - sociais e de lazer;

V - efetuar o acompanhamento pedagógico, o controle e a fiscalização dos programas, projetos e ações referentes a sua área de atuação, para orientação dos processos educacionais implantados;

VI - monitorar e avaliar os programas, projetos e ações, construindo indicadores e instrumentos de registro para o aperfeiçoamento administrativo, pedagógico e de fiscalização;

VII - realizar estudos e pesquisas para orientar as práticas esportivas e paraesportivas que favoreçam o desenvolvimento dos programas sociais de esporte e lazer e a promoção da qualidade de vida da população, fomentando a produção do conhecimento na área; e

VIII - estabelecer parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para criar e implementar novas tecnologias voltadas ao desenvolvimento do esporte e do lazer como instrumento de educação, saúde e inclusão social.

Art. 13. À Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete:

I - fazer proposições sobre assuntos da sua área para compor a política e o Plano Nacional de Esporte;

II - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional de Esporte;

III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol profissional e do futebol feminino de alto rendimento;

IV - fomentar e promover ações ligadas a eventos de grande porte, integrando-as e estimulando parcerias entre entidades governamentais e agentes privados;

V - incentivar a criação de estruturas esportivas e paraesportivas modernas e capazes de receber competições esportivas nacionais e internacionais;

VI - planejar, coordenar, supervisionar e realizar estudos sobre o desenvolvimento do futebol profissional e sobre a execução das ações de promoção de eventos;

VII - articular-se com os demais segmentos governamentais que fortaleçam o futebol profissional;

VIII - fiscalizar o cumprimento da Legislação esportiva e do Estatuto de Defesa do Torcedor, na forma da lei;

IX - aplicar as multas instituídas em norma editada com fundamento na competência prevista no art. 37,

§ 2º, da Lei nº 10.671 , de 15 de maio de 2003;

X - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional e futebol feminino de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor; e

XI - definir as diretrizes e prioridades para as ações relacionadas ao futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério.

Art. 14. Ao Departamento de Futebol Profissional compete:

I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações relacionadas ao futebol profissional e futebol feminino de alto rendimento;

II - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as atividades no âmbito do futebol profissional e futebol feminino de alto rendimento;

III - promover eventos e a capacitação de recursos humanos destinados ao desenvolvimento do futebol profissional;

IV - implementar as ações ligadas aos eventos de grande porte e estimular parcerias entre entidades governamentais e agentes privados; e

V - desenvolver estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações em sua área de atuação.

Art. 15. Ao Departamento de Defesa dos Direitos do Torcedor compete:

I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações relacionadas à defesa dos direitos do torcedor;

II - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as atividades relativas à defesa dos direitos do torcedor;

III - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva; e

IV - desenvolver estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações em sua área de atuação.

Art. 16. À Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento compete:

I - fazer proposições sobre assuntos da sua área para compor o Plano Nacional de Esporte;

II - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional do Esporte e aos programas de desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

III - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte e a execução das ações de promoção de eventos;

IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa a sua área de atuação;

V - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da administração pública federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não-governamentais sem fins lucrativos, em empreendimentos ligados ao esporte de

VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com governos estrangeiros, em prol do desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

VII - articular-se com os demais segmentos da administração pública federal, tendo em vista a execução de ações integradas nas áreas do esporte de alto rendimento; e

VIII - coordenar, formular e implementar a política relativa aos esportes voltados para competição, desenvolvendo gestões de planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações.

Art. 17. Ao Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento compete:

I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações destinados ao esporte de base, ao esporte de alto rendimento e ao desenvolvimento do esporte universitário;

II - promover a capacitação de técnicos e árbitros com formação em esporte e para-esporte de alto rendimento;

III - promover eventos e a capacitação de recursos humanos destinados ao esporte universitário;

IV - apoiar a realização das competições previstas nos calendários oficiais das entidades esportivas;

V - promover a cooperação nacional e internacional que vise ao desenvolvimento do esporte de base e de alto rendimento para atletas e para-atletas;

VI - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos convênios firmados pelo Departamento;

VII - apoiar os atletas e técnicos por meio de incentivos oficiais, previstos na legislação esportiva;

VIII - promover as relações institucionais com os integrantes do Sistema Nacional do Desporto;

IX - promover estudos e análises sobre pleitos de aquisição de equipamentos e materiais esportivos total ou parcialmente isentos de tributação, nos termos da legislação de regência; e

X - desenvolver estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações, em sua área de atuação.

Art. 18. Ao Departamento de Excelência Esportiva e Promoção de Eventos compete:

I - coordenar as ações dos Centros de Excelência Esportiva - CENESP visando à realização de estudos e pesquisas, com vistas ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

II - planejar, coordenar, acompanhar e fomentar o desenvolvimento de pesquisas em laboratórios antidoping e científicos;

III - apoiar a realização de eventos e competições destinados ao aprimoramento dos atletas e para-atletas de alto rendimento;

IV - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos convênios firmados pelo Departamento;

V - apoiar atletas e técnicos por meio de incentivos oficiais ou de patrocinadores;

VI - promover as relações institucionais com os integrantes do Sistema Nacional do Desporto; e

VII - desenvolver estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações, em sua área de atuação.

Seção III

Do Órgão Colegiado

Art. 19. Ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, instituído pela Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998, cabe exercer as competências definidas em ato específico do Ministro de Estado do Esporte.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-executivo

Art. 20. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários e Dos Demais Dirigentes

Art. 21. Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 22/07/2011 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 22/7/2011, Página 5 (Publicação Original)