Federal

Decreto nº 7.533/2011

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.533, DE 21 DE JULHO DE 2011

(Revogado pelo Decreto nº 10346 /2020)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, DECRETA:

Art. 1º No ano de 2011, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês.

Parágrafo único. A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Garibaldi Alves Filho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 22/07/2011 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 22/7/2011, Página 21 (Publicação Original)