Texto vigenteFederal

Decreto nº 7.613/2011

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.613, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, no art. 4º da Lei nº 8.162 , de 8 de janeiro de 1991, e no art. 4º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 186 , de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto nº 6.949 , de 25 de agosto de 2009, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.992 , de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º - B Aplica-se o disposto neste decreto ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço.

§ 1º A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor.

§ 2º A perícia de que trata o

§ 1º terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.

§ 3º O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado.

§ 4º O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 5º No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da concordância de sua chefia imediata." (NR)

"Art. 10. ...

§ 1º O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias, ressalvado o disposto no

§3º do art. 3º-B.

..." (NR)

"Art. 12. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.872 /2023)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 5 de dezembro de 2011.

Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 18/11/2011

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 18/11/2011, Página 13 (Publicação Original)