Federal

Decreto nº 7.641/2011

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.641, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

(Revogado pelo Decreto nº 11531 /2023)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.170 , de 25 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 18-B. A partir de 16 de janeiro de 2012, todos os órgãos e entidades que realizem transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, ainda não interligadas ao SICONV, deverão utilizar esse sistema.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que possuam sistema próprio de gestão de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria deverão promover a integração eletrônica dos dados relativos às suas transferências ao SICONV, passando a realizar diretamente nesse sistema os procedimentos de liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização, execução e prestação de contas." (NR)

Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 7.568 , de 16 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá, até 16 de janeiro de 2012, disponibilizar no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 3º - A e 13-A do Decreto nº 6.170 , de 2007.

Parágrafo único. Até a data prevista no caput, o comprovante exigido no inciso VI do

§ 2º do art. 3º e a aprovação de que trata o art. 3º-A, ambos do Decreto nº 6.170 , de 2007, serão apresentados apenas na forma física, nos autos do processo." (NR)

Art. 3º Ficam estabelecidos os prazos para implantação, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, das seguintes funcionalidades no SICONV:

I - até 16 de janeiro de 2012: Acompanhamento e Fiscalização;

II - até 2 de maio de 2012: Chamamento Público, Módulo Específico para Termos de Parceria, Cotação Prévia de Preços para as Entidades Privadas sem Fins Lucrativos e Tomada de Contas Especial; e

III - até 30 de julho de 2012: Ordem Bancária de Transferências Voluntárias.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se Ordem Bancária de Transferências Voluntárias a minuta da ordem bancária de pagamento de despesa do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse encaminhada virtualmente pelo SICONV ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, mediante autorização do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesa do convenente, ambos previamente cadastrados no SICONV, para posterior envio, pelo próprio SIAFI, à instituição bancária que efetuará o crédito na conta corrente do beneficiário final da despesa.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

Jorge Hage Sobrinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 13/12/2011 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 13/12/2011, Página 1 (Publicação Original)