Federal

Decreto nº 765/1993

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 765, DE 3 DE MARÇO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 3569 /2000)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º, 4º e 6º, parágrafo único, do Decreto nº 90.725 , de 19 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Compete à Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos das Forças Armadas assessorar o Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas na coordenação dos seguintes assuntos: I - planos de pesquisa científica e tecnológica de interesse comum a mais de uma Força Singular;

II - proposta e acompanhamento da execução de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica, de interesse comum a mais de uma Força Singular;

III - estabelecimento de um Sistema de Informações Técnico-Científicas de interesse comum às Forças Singulares, em estreita colaboração com entidades integrantes do Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

IV - consolidação dos programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica em instrumento de planejamento setorial, denominado Plano de Pesquisa Científica e Tecnológica das Forças Armadas (PPCT/FA), e submetê-lo ao Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, para aprovação do Presidente da República;

V - programas de cooperação de interesse comum a mais de uma Força Singular e acompanhamento da sua execução.

Parágrafo único. Na elaboração da proposta do PPCT/FA haverá articulação com outros setores governamentais, que tenham planos de ciência e tecnologia. "

"Art. 4º A Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos das Forças Armadas é constituída dos seguintes membros: I - representante do Ministério da Marinha;

II - representante do Ministério do Exército;

III - representante do Ministério da Aeronáutica;

IV - representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

V - representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI - representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VII - representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1º Os membros da comissão serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

§ 2º Os membros da comissão, referidos nos itens I, II e III, serão Oficiais-Generais do Posto de Contra-Almirante ou equivalente, da área de Pesquisa Científica e Tecnológica."

"Art. 6º..

Parágrafo único. Para atender às atividades da comissão, o Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas poderá contratar serviços de consultor técnico e especialistas, de acordo com a legislação em vigor. "

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os Decretos nº s 91.632 , de 6 de setembro de 1985, 97.723 , de 8 de maio de 1989, e 99.286 , de 6 de junho de 1990.

Brasília, 3 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Antonio Luiz Rocha Veneu

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 04/03/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 4/3/1993, Página 2553 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 592 Vol. 3 (Publicação Original)