Decreto nº 767/1993
Dispõe sobre as atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União, e dá outras providências.
DECRETO Nº 767, DE 5 DE MARÇO DE 1993
(Revogado pelo Decreto nº 10930 /2022)
Dispõe sobre as atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º As atividades de controle interno da AdvocaciaGeral da União, inclusive as de contabilidade analítica, serão exercidas pela Secretaria de Controle Interno da SecretariaGeral da Presidência da República, até que seja estruturado o órgão específico previsto no art. 16 da Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 2º Compete ao Advogado-Geral da União emitir o pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443 , de 16 de julho de 1992, relativo às contas da extinta Consultoria Geral da República.
Art. 3º Ficam transferidos para a Advocacia-Geral da União o acervo documental e os bens patrimoniais da extinta Consultoria Geral da República.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José de Castro Ferreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 08/03/1993
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 8/3/1993, Página 2661 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 604 Vol. 3 (Publicação Original)