Federal

Decreto nº 772/1993

Institui a Ordem Nacional do Mérito Científico.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 772, DE 16 DE MARÇO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 2848 /1998)

Institui a Ordem Nacional do Mérito Científico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e XXI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Ordem Nacional do Mérito Científico, a ser conferida a personalidades nacionais e estrangeiras que, por relevantes contribuições prestadas à ciência e à tecnologia, tenham-se tornado merecedoras de distinção.

§ 1º O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro da Ciência e Tecnologia, o Chanceler.

§ 2º O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz, que conservará.

Art. 2º A Ordem constará de cinco classes: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, cujas insígnias obedecerão aos desenhos anexos ao regulamento da ordem.

Art. 2º A Ordem constará de duas classes: Grã-Cruz e Comendador, cujas insígnias obedecerão aos desenhos anexos ao regulamento da Ordem. (Redação dada pelo Decreto nº 1155 /1994)

§ 1º Os quantitativos de vagas nas várias classes da ordem são os seguintes:

§ 1º Os quantitativos máximos de vagas nas duas classes da Ordem são: (Redação dada pelo Decreto nº 1155 /1994)

Grã-Cruz - 50

a) Grã-Cruz - 200; (Redação dada pelo Decreto nº 1155 /1994)

Grande Oficial - 70

Comendador - 150

b) Comendador - 500 (Redação dada pelo Decreto nº 1155 /1994)

Oficial - 200

Cavaleiro - 250

§ 2º As personalidades estrangeiras não ocupam vagas em qualquer das classes.

§ 3º As nomeações e promoções para as diferentes classes serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Chanceler da Ordem.

Art. 3º Além das classes constantes do artigo anterior, haverá uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que poderá ser outorgada pelo Presidente da República para premiar outros serviços de relevância.

Art. 3º Além das classes constantes do artigo anterior, haverá uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que poderá ser outorgada pelo Presidente da República para premiar serviços de relevância. (Redação dada pelo Decreto nº 1155 /1994)

Art. 4º As nomeações ou promoções de personalidades nacionais serão feitas, em principio, no dia 13 de junho de cada ano, quando se comemora o nascimento de José Bonifácio de Andrada e Silva, Patriarca da Independência e cientista universal do Iluminismo.

Art. 5º A ordem terá um conselho, composto pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que o preside, na qualidade de Chanceler, pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Indústria, do Comércio e do Turismo, e da Educação e do Desporto.

§ 1º O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia será o Secretário do Conselho.

§ 2º A Sede da Chancelaria da ordem será no Ministério da Ciência e Tecnologia, por onde correrá o expediente.

Art. 6º Os membros do conselho da ordem e o seu Secretário não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.

Art. 7º O Regulamento da Ordem Nacional do Mérito Científico será aprovado pelo Presidente da República, mediante proposta do Conselho Nacional da Ordem.

Art. 8º As despesas com a execução deste decreto correrão à conta do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

José Israel Vargas

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 17/03/1993

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 17/3/1993, Página 3137 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 614 Vol. 3 (Publicação Original)