Texto vigenteFederal

Decreto nº 7.737/2012

Dispõe sobre a apuração de antiguidade nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central.

DECRETO Nº 7.737, DE 25 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre a apuração de antiguidade nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993, no art. 7º - A,

§ 2º, da Lei nº 9.650 , de 27 de maio de 1998 e no art. 11,

§ 2º, inciso V, da Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, DECRETA:

Art. 1º A antiguidade dos membros das carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central será apurada, exclusivamente, pelo tempo de serviço na respectiva carreira, contado em dias de efetivo exercício, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único. A antiguidade será apurada nos meses de janeiro e agosto de cada ano, considerado o tempo decorrido até 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente.

Art. 2º Consideram-se mais antigos os membros das carreiras de que trata o art. 1º mais bem posicionados de acordo com a ordem decrescente do tempo de serviço na respectiva carreira.

Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado mais antigo, sucessivamente:

I - o mais bem classificado no concurso público de ingresso para a respectiva carreira, se provenientes do mesmo concurso de ingresso;

II - o oriundo do concurso mais antigo, se provenientes de concursos públicos de ingresso diferentes; e

III - o de idade mais avançada.

Art. 3º Na apuração da antiguidade será considerado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício do servidor, assim definido em lei.

Art. 4º O órgão de recursos humanos respectivo elaborará as listas provisórias de antiguidade e processará os pedidos de revisão.

Art. 5º O Advogado-Geral da União baixará os atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto e resolverá os casos omissos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às promoções por antiguidade das carreiras de que dispõe o art. 1º, para as vagas ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 4.434 , de 21 de outubro de 2002.

Brasília, 25 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

Alexandre Antonio Tombini

Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 28/05/2012

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 28/5/2012, Página 15 (Publicação Original)