Decreto nº 7.745/2012
Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.
DECRETO Nº 7.745, DE 5 DE JUNHO DE 2012
(Vide Decreto nº 9441 /2018, Decreto nº 9154 /2017, Decreto nº 8926 /2016, Decreto nº 8765 /2016, Decreto nº 8659 /2016, Decreto nº 8617 /2015, Decreto nº 8509 /2015, Decreto nº 8286 /2014, Decreto nº 8267 /2014, Decreto nº 8227 /2014, Decreto nº 8206 /2014, Decreto nº 8173 /2013, Decreto nº 8110 /2013, Decreto nº 8022 /2013, Decreto nº 7991 /2013, Decreto nº 7980 /2013, Decreto nº 7893 /2013, Decreto nº 7868 /2012, Decreto nº 7836 /2012, Decreto nº 7804 /2012)
Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578 , de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 13 de abril de 2012, DECRETA:
Art. 1º São obrigatórias as transferências aos entes federados necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nº s 7.720 , de 16 de abril de 2012, 7.662 , de 28 de dezembro de 2011, 7.625 , de 24 de novembro de 2011, 7.576 , de 11 de outubro de 2011, 7.488 , de 24 de maio de 2011, 7.369 , de 26 de novembro de 2010, 7.211 de 11 de junho de 2010, 7.157 , de 9 de abril de 2010, 7.125 , de 3 de março de 2010, 7.051 , de 23 de dezembro de 2009, 7.025 , de 7 de dezembro de 2009, 6.982 , de 14 de outubro de 2009, 6.958 , de 14 de setembro de 2009, 6.921 , de 4 de agosto de 2009, 6.876 , de 8 de junho de 2009, 6.807 , de 25 de março de 2009, 6.714 , de 29 de dezembro de 2008, 6.694 , de 15 de dezembro de 2008, 6.450 , de 8 de maio de 2008, 6.326 , de 27 dezembro de 2007, e 6.276 , de 28 de novembro de 2007.
Art. 2º Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o
§ 1º do art. 3º da Lei nº 11.578 , de 26 de novembro de 2007.
Parágrafo único. Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.
Art. 3º Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio eletrônico a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578 , de 2007, e promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 06/06/2012 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 6/6/2012, Página 8 (Publicação Original)