Decreto nº 775/1993
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, assinado entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, em 22/11/1991.
DECRETO Nº 775, DE 19 DE MARÇO DE 1993
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, assinado entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, em 22/11/1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de alcance parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980, assinaram em 22 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes entre Brasil Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, DECRETA:Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL, PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INFRA-REGIONAL DE SEMENTES
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru da República Oriental do Uruguai acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma; depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação;
CONVEM EM:
Subscrever de conformidade com o disposto no Tratado de Montevidéu 1980, artigo 7, e na Resolução 22 do Conselho de Ministros, artigo 3, letra h), um Acordo de alcance parcial para o intercâmbio comercial de sementes entre os países-membros, o qual se regerá pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Objetivo do Acordo
Art. 1º O presente Acordo tem como objetivo liberar o comércio intra-regional de sementes em forma harmônica.
Art. 2º Os países signatários estabelecem que as sementes serão objeto de comércio em seus territórios sem nenhuma outra restrição que as requeridas para garantir suas características, o cumprimento de práticas de verificação para garantir suas características, o cumprimento de práticas de verificação, marcas e outras aplicadas de conformidade com as disposições do presente Acordo.
Art. 3º Para os efeitos previstos no artigo anterior, presente Acordo tem por objetivo por ao alcance do produtor agrícola sementes de adequada qualidade, devidamente acondicionadas e rotuladas como tais, de variedades que possuam bom rendimento, características agronômicas, comerciais e/ou industriais apropriadas e adaptadas a zona de produção e promoverá a harmonização das políticas setoriais nacionais.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação
Art. 4º Entender-se-á por semente qualquer estrutura vegetal usada com o propósito de semeadura ou propagação das espécies que abrange o universo que figura no Anexo.
As sementes objeto de comércio serão acordados em uma lista comum de espécies para os efeitos do presente Acordo, a partir do universo indicado no parágrafo anterior.
Art. 5º Estabelece-se como meta que no final de 1995 a lista comum represente, pelo menos, 80 por cento do universo de espécies e que as importações regionais de sementes signifiquem, pelo menos, 75 por cento das importações totais.
Art. 6º Os países signatários conformarão o universo e a lista comum de espécie prevista no artigo 4º mediante negociações periódicas.
CAPÍTULO III
Programa de liberação
Art. 7º As importações de sementes da lista, comum de espécies, provenientes de multiplicações realizadas em países signatários, estarão livres de gravames aplicados à importação, bem dos direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de outra natureza análogos por serviços prestados não estarão compreendidos neste conceito.
Art. 8º As variedades das espécies da lista comum, de origem dos países signatários terão tratamento similar às de origem nacional nas operações de intercâmbio de materiais genéticos experimentais intercâmbio de materiais parentais e realizarão de ensaios de avaliação e inscrição em registros.
Art. 9º As operações de importação e exportação das sementes da lista comum de espécies estarão excluídas de qualquer restrição não-tarifária, seja administrativa, qualitativa ou tributária aplicada ás importações.
CAPÍTULO IV
Regime de exportação
Art. 10. Os países signatários assumem o compromisso de aplicar os incentivos às exportações em forma compatível com as disposições de nesta matéria acordem os países-membros na Associação. Outrossim, comprometem-se a efetuar consultas no Comitê de Sementes quando a adoção de novos incentivos afetar as condições de concorrência dos produtos beneficiados pelo presente Acordo, sem prejuízo de que os países que se considerem afetados, apliquem as medidas previstas em suas legislações nacionais.
Art. 11. Os projetos de exportação de sementes dos países intermediários e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo gozarão do apoio de um esquema de desenvolvimento e de financiamento comercial, com a finalidade de manter um equilíbrio dinâmico nas operações comerciais originadas pelo Acordo, de conformidade com o mecanismo que institua o Comitê de Representantes.
Art. 12. As situações excepcionais de mercado serão analisadas pelo Comitê de Sementes e ditaminará em um prazo não superior a 10 dias.
CAPÍTULO V
Cooperação fitossanitária
Art. 13. As sementes da lista comum espécies estarão submetidas ao regime fitossanitária de defesa e controle que estabelecerão as autoridades nacionais competentes.
Art. 14. O regime comum estabelecido no artigo anterior será compatível com os sistemas internacionais de normalização utilizados pelo comércio exterior dos países signatários.
Art. 15. Institui-se o Grupo Assessor Fitossanitária composto pelos Diretores Nacionais de Saúde Vegetal, com a incumbência de assessorar os países signatários na aplicação e atualização do regime comum e na criação e administração de um serviço de alerta e aviso prévio fitossanitária de apoio ao comércio intra-regional.
O Grupo Assessor fitossanitária elaborará um regulamento interno de funcionamento que será levado ao conhecimento do Comitê de Sementes. O Grupo Assessor terá atribuições para criar grupos de coordenação e trabalho.
CAPÍTULO VI
Harmonização de bases comerciais
Art. 16. A respeito das bases comerciais serão feitas consultas e será propiciado o estabelecimento de critérios comuns em matéria de normas de qualidade, rotulagem, introdução de amostras, provas de adaptação e inscrições de variedades em registros nacionais.
CAPÍTULO VII
Cooperação técnica infra-regional
Art. 17. Serão estabelecidos programas específicos de cooperação técnica orientados para os países de desenvolvimento intermediário e de menor desenvolvimento econômico com a finalidade de desenvolver a base empresarial dos mesmos no setor produtor de sementes e facilitar o aproveitamento das facilidades propiciadas pela aplicação do presente Acordo.
CAPÍTULO VIII
Administração do Acordo
Art. 18. A administração do presente Acordo estará a cargo do Comitê de Sementes. O mesmo estará integrado pelas autoridades das entidades reitoras da área sementes dos países signatários e contará com o apoio consultivo do setor empresarial e do Grupo Assessor fitossanitária.
O Comitê de Sementes elaborará um regulamento interno de funcionamento que será incorporado ao presente Acordo mediante um Protocolo Adicional. O Comitê de Sementes
O Comitê de Sementes informará anualmente o Comitê de Representantes sobre a execução das disposições do presente Acordo.
CAPÍTULO IX
Regime de origem
Art. 19. Os benefícios derivados da aplicação do presente Acordo vigorarão exclusivamente para os produtos considerados como originários do território dos países signatários, de conformidade com o Regime Geral de Origem adotado pelo Comitê de Representantes da ALADI, que passa a formar parte deste Acordo.
CAPÍTULO X
Normas de salvaguardas
Art. 20. Os países signatários aplicarão cláusulas de salvaguarda de conformidade com o Regime Regional de Salvaguarda adotado pelo Comitê de Representantes da ALADI que passa a formar parte deste Acordo.
CAPÍTULO XI
Avaliação
Art. 21. O Comitê de sementes avaliará periodicamente os resultados alcançados na aplicação do presente Acordo.
CAPÍTULO XII
Vigência e duração
Art. 22. O presente Acordo vigorará a partir do momento em que pelo menos três dos países signatários o tenham colocado em vigor em seus respectivos territórios, e terá duração ilimitada.
CAPÍTULO XIII
Adesão e denúncia
Art. 23. O presente Acordo estará aberto, mediante negociação, a adesão dos demais países-membros da ALADI dos e países latino-americanos e do Caribe, não membros da ALADI.
Art. 24. O país signatário que desejar denunciar o presente Acordo deverá comunicar sua decisão aos demais países signatários com noventa dias de antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia perante a Secretaria-Geral.
A partir da formalização da denúncia, cessarão, ao término de um ano, para o país denunciante, os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, salvo que em oportunidade da denúncia os países signatários acordem um prazo diferente.
ANEXO
DEFINIÇÃO DO SETOR SEMENTES
Lista de espécies
NALADI/SH
Capítulo 7 - Sementes de:
0701.10.00 Batatas
0713.10.10 Ervilhas
0713.20.10 Grãos-de-bico
0713.31.10 Feijões (das espécies Vigna mungo (L) Hepper ou Vigna radiata (L) Wilczek)
0713.32.10 Feijões (Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)
0713.33.10 Feijão comum (Phaseolus vulgaris)
0713.39.10 Campis (Vigna sinensis)
0713.40.10 Lentilhas
Feijões
0713.50.10 Favas (Vicia Faba var. major) e fava forrageira
(Vicia Faba var. eqüina. Vicia faba var. minor)
0713.50.10 Fava comum
0714.10.00 Raízes de mandioca (Juca)
0714.20.00 Batatas doces
0901.11.10 Café
Capítulo 10 -
1001.10.00 Trigo duro
1001.90.10 Trigo
1002.00.00 Centeio
1003.00.00 Cevada
1004.00.00 Aveia
1005.10.00 Milho
1006.10.00 Arroz
1008.20.00 Painço (1)
1008.30.00 Alpista
1007.00.00 Sorgo (2)
1008.10.00 Trigo mourisco
1008.90.00 Quinoa
1008.90.00 Triticale
Capítulo 12 -
1202.10.00 Amendoim
1203.00.00 Copra
1207.10.10 Palmeira
1201.00.10 Soja
Linho
1207.20.10 Algodão
1207.99.11 Babaçu
1206.00.10 Girassol
1207.99.31 Urucum (3)
1207.40.10 Sésamo (gergelim)
1205.00.10 Colza
1207.60.10 Cártamo
1209.99.10 De árvores frutíferas e florestais
1209.99.90 Morango
Vide
1209.99.10 Maças
Citrus
1209.91.10 Cebolas
1209.91.20 Alfaces
1209.91.30 Tomates
1209.91.40 Cenouras
1209.91.00 Beterraba
1209.91.90 Alho
Aipo
Berinjela
Couve-flor
Pepino
Alcachofras
Aspargo
Cabaças
Abobrinha
Acelga
Brócolo
Escarola
Nabo
Pimentos
Repolho
Couve-de-Bruxelas
Salsa
Agrião
Endívias
Espinafres
Rábano
1209.21.00 De alfafa
1209.22.00 De trevo (Trifolium)
1209.29.00 De "Agropiro" (Agropyron ap.)
1209.23.00 De festucas
1209.29.00 De pasto "Iloron" (Eragrostis curvula Nees)
1209.29.00 De pasto "ovillo" (Dactylis glomerata L.)
1209.25.00 De azevém (Lolium perene L.)
1209.29.00 De lótus (4)
1209.99.90 De Chicória (Cichorium intybus sativum)
1209.29.00 De pasto (Cynodon spp)
1209.24.00 De pasto dos prados do Kentucky (Poá pratensis L.)
1209.29.00 Outras do gênero Poá
1209.29.00 De cevadilha (Bromus)
1209.29.00 De agrostis (4)
1209.29.00 Pasto de Sudâ (Sudangras) (Sorghum sudanensis)
1209.29.00 De pasto pará (Para grãs) (Brachiaria app.)
1209.29.00 Lupinus (Lupinus albus)
1209.29.00 De holcus (4)
1209.29.00 De pasto mel (Paspalum ap.)
1209.29.00 De rapé (Brassica biennis)
1209.29.00 De cenchurs cilliares (4)
1209.29.00 De Kudzu comum (De Kudzu comum (Pueraria losata (Willd) e tropical (Pueraria javanica (Benth)
1209.29.00 De Septania (4)
1209.29.00 De Ancher (4)
1209.29.00 De Mucunas ou feijão aveludado (Stizolobium deeringianum S. cochinchinense)
1209.29.00 De Siratro (4)
1209.29.00 De Desmodium (4)
1209.29.00 De Andropogon gallanus (4)
1209.99.00 De melão ou de melancia
1801.00.10 De cacau
(1) A subposição 1008.20 compreende o painço (semente do painço comum), de grão arredondado e de cor amarelo palha.
Compreende as seguintes espécies: Setaria spp. Pennisetum spp, Echinochlca app. Eleusine spp. (incluída a Eleusine coracana ("coracán") Penicum spp, Digitaria sanguinalis e Eragrostis tef.
(2) A posição 1007 somente compreende as variedades de sorgo conhecidas como sorgos para grão que podem ser utilizadas como cereais na alimentação humana. Está, portanto, compreendido nesta posição o sorgo de variedades tais como o caffroum (Kafir), cernuum (doura branco), durra (doura pardo) e nervosum (Kaoliang).
(3) Classificação em estudo pela Comissão Assessora de Nomenclatura.
(4) Não obstante a classificação dada como sementes para semeadura, para confirmar sua correta classificação NALADI se requer conhecer o nome comum de cada uma destas espécies, bem como se estas cobrem todas suas variedades.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Raul G. Carignano
Pelo Governo da República da Bolívia:
Roberto Finot
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antor Barbosa
Pelo Governo da República da Colômbia:
Pelo Governo da República do Chile:
Raimundo Matros Charlin
Pelo Governo da República do Paraguai:
Raul Torres Segovia
Pelo Governo da República do Peru:
Rozer Eloy Loyada Saveadra
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentino
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 22/03/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 22/3/1993, Página 3385 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 641 Vol. 3 (Publicação Original)