Federal

Decreto nº 779/1993

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 779, DE 19 DE MARÇO DE 1993.

(Revogado pelo Decreto nº 1462 /1995)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.452 , de 29 de julho de 1988, DECRETA:Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 96.759 , de 22 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), criado pelo Decreto-Lei nº 2.452 , de 29 de julho de 1988, integra a estrutura básica do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e será composto pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;

II - Ministro de Estado da Fazenda;

III - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

IV - Ministro de Estado da Integração Regional;

V - Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 1º ...

§ 2º O CZPE disporá de uma Secretaria Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 3º O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fornecerá apoio administrativo e técnico necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva...."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os Decretos nº s 48 , de 7 de abril de 1992, e 617 , de 28 de julho de 1992.

Brasília, 19 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 22/03/1993

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 22/3/1993, Página 3406 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 645 Vol. 3 (Publicação Original)