Texto vigenteFederal

Decreto nº 7.794/2012

Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711 , de 5 de agosto de 2003, e no art. 11 da Lei nº 10.831 , de 23 de dezembro de 2003, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis.

Parágrafo único. A PNAPO será implementada pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.

Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:

I - produtos da sociobiodiversidade - bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;

II - sistema orgânico de produção - aquele estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 10.831 , de 23 de dezembro de 2003, e outros que atendam aos princípios nela estabelecidos;

III - produção de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831 , de 2003, e sua regulamentação; e

IV - transição agroecológica - processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica.

Art. 3º São diretrizes da PNAPO:

I - promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde;

II - promoção do uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;

III - conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção;

IV - promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da Lei nº 11.326 , de 2006;

V - valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas;

VI - ampliação da participação da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica; e

VII - contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a autonomia econômica das mulheres.

Art. 4º São instrumentos da PNAPO, sem prejuízo de outros a serem constituídos:

I - Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO;

II - crédito rural e demais mecanismos de financiamento;

III - seguro agrícola e de renda;

IV - preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções;

V - compras governamentais;

VI - medidas fiscais e tributárias;

VII - pesquisa e inovação científica e tecnológica;

VIII - assistência técnica e extensão rural;

IX - formação profissional e educação;

X - mecanismos de controle da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica; e

XI - sistemas de monitoramento e avaliação da produção orgânica e de base agroecológica.

Art. 5º O PLANAPO terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - diagnóstico;

II - estratégias e objetivos;

III - programas, projetos, ações;

IV - indicadores, metas e prazos; e

V - modelo de gestão do Plano.

Parágrafo único. O PLANAPO será implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dele participem com programas e ações.

Art. 6º São instâncias de gestão da PNAPO:

I - a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO; e

II - a Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO. (Revogado pelo Decreto nº 9784 /2019) (Revigorado pelo Decreto nº 11397 /2023)

Art. 7º Compete à CNAPO:

I - promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PNAPO e do PLANAPO;

II - constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PNAPO;

III - propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do PLANAPO ao Poder Executivo federal;

IV - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLANAPO, e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e

V - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e distrital, para a implementação da PNAPO e do PLANAPO. (Revogado pelo Decreto nº 9784 /2019) (Revigorado pelo Decreto nº 11397 /2023)

Art. 8º A CNAPO terá a seguinte composição paritária:

I - quatorze representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo federal:

a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

b) três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Revogado pelo Decreto nº 9784 /2019)

c) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (Revogado pelo Decreto nº 9784 /2019)

d) dois do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

e) dois do Ministério da Educação, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

f) um do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;

g) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto nº 9784 /2019)

h) um do Ministério do Meio Ambiente; e (Revogado pelo Decreto nº 9784 /2019)

i) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; e

j) dois do Ministério da Agricultura e Pecuária, sendo um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; (Redação acrescida pelo Decreto nº 11397 /2023)

k) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (Redação acrescida pelo Decreto nº 11397 /2023)

l) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação acrescida pelo Decreto nº 11397 /2023)

m) um Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 11397 /2023)

n) um da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 11397 /2023)

II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil.

§ 1º Cada membro titular da CNAPO terá um suplente.

§ 2º Os representantes do governo federal na CNAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no inciso I do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO, sobre os critérios para definição dos representantes das entidades da sociedade civil e sobre a forma de sua designação. (Revogado pelo Decreto nº 9784 /2019)

§ 3º- A. Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO e sobre os critérios para definição dos representantes das entidades da sociedade civil e a forma de sua designação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11397 /2023)

§ 4º O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de dois anos.

§ 5º A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

§ 6º Poderão participar das reuniões da CNAPO, a convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica. (Revogado pelo Decreto nº 9784 /2019)(Revigorado pelo Decreto nº 11397 /2023)

Art. 8º A CNAPO tem a seguinte composição paritária:

I - vinte e um representantes dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo:

a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

f) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

i) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

j) um do Ministério da Educação;

k) um do Ministério da Fazenda;

l) um do Ministério da Igualdade Racial;

m) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

n) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

o) um do Ministério das Mulheres;

p) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;

q) um do Ministério dos Povos Indígenas;

r) um do Ministério da Saúde;

s) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;

t) um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

u) um da Companhia Nacional de Abastecimento;

v) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

x) um da Fundação Oswaldo Cruz;

w) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e

y) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e

II - vinte e um representantes de entidades da sociedade civil.

§ 1º Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CNAPO, com direito à voz, sem direito a voto:

a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

b) Fundação Banco do Brasil.

§ 2º Cada membro da CNAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º-A Os membros da CNAPO de que trata o inciso I do caput e os representantes a que se refere o

§ 1º serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e serviço social que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 4º Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 5º A primeira seleção de que trata o

§ 4º será definida em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio de edital de seleção pública.

§ 6º Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 7º O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de quatro anos, vedada a recondução.

§ 8º A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

§ 9º O Secretário-Executivo da CNAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 10 O Secretário-Executivo da CNAPO poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582 /2023)

Art. 8º-A O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da CNAPO.

Parágrafo único. A critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.582 /2023)

Art. 8º-B A CNAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo ou por deliberação do Plenário.

Parágrafo único. O quórum de reunião da CNAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.582 /2023)

Art. 8º-C A CNAPO elaborará e aprovará seu regimento interno, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º-B.

Parágrafo único. As propostas de alteração do regimento interno da CNAPO serão formalizadas perante a Secretaria-Executiva. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.582 /2023)

Art. 8º-D A composição da CNAPO garantirá a paridade de gênero entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil, quando não houver maioria de representantes mulheres e percentual de, no mínimo, vinte por cento dos seus membros de pessoas autodeclaradas pretas e pardas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.582 /2023)

Art. 9º Compete à CIAPO:

I - elaborar proposta do PLANAPO, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto; (Revogado pelo Decreto nº 9784 /2019)

I - A - elaborar proposta do PLANAPO; (Redação acrescida pelo Decreto nº 11397 /2023)

II - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a implementação da PNAPO e do PLANAPO;

III - interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLANAPO; e

IV - apresentar relatórios e informações ao CNAPO para o acompanhamento e monitoramento do PLANAPO. (Revogado pelo Decreto nº 9784 /2019) (Revigorado pelo Decreto nº 11397 /2023)

Art. 10 A CIAPO será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos: (Revigorado pelo Decreto nº 11397 /2023)

Art. 10. A CIAPO é composta por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.582 /2023)

I - Ministério do Desenvolvimento Agrário, que a coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 9784 /2019)

I - A - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação acrescida pelo Decreto nº 11397 /2023)

II - Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582 /2023)

III - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582 /2023)

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 9784 /2019)

IV - A - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação acrescida pelo Decreto nº 11397 /2023)

IV - A - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582 /2023)

V - Ministério do Meio Ambiente;

V - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582 /2023)

VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto nº 9784 /2019)

VI - A - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação acrescida pelo Decreto nº 11397 /2023)

VI - A - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582 /2023)

VII - Ministério da Educação;

VII - Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582 /2023)

VIII - Ministério da Saúde;

VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582 /2023)

IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582 /2023)

X - Ministério da Pesca e Aquicultura.

X - Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582 /2023)

XI - Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.582 /2023)

XII - Ministério dos Povos Indígenas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.582 /2023)

XIII - Ministério da Saúde; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.582 /2023)

XIV - Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.582 /2023)

§ 1º Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário. (Revogado pelo Decreto nº 9784 /2019)

§ 1º A Cada membro da CIAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.582 /2023)

§ 2º Poderão participar das reuniões da CIAPO, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica. (Revigorado pelo Decreto nº 11397 /2023)

§ 2º Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582 /2023)

§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá a função de Secretaria-Executiva da CIAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. (Revogado pelo Decreto nº 9784 /2019)

§ 3º-A A indicação dos membros da CIAPO, titulares e suplentes, observará, preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da representação na CNAPO, de que trata o inciso I do caput do art. 8º (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.582 /2023)

§ 4º A Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11397 /2023)

§ 4º Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CIAPO, com direito à voz, sem direito a voto:

a) Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;

b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

d) Companhia Nacional de Abastecimento;

e) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

f) Fundação Banco do Brasil;

g) Fundação Oswaldo Cruz;

h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e

i) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582 /2023)

§ 5º O Secretário-Executivo da CIAPO poderá a convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.582 /2023)

§ 6º A Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.582 /2023)

§ 7º O Secretário-Executivo da CIAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.582 /2023)

§ 8º O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da CIAPO. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.582 /2023)

§ 9º A critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.582 /2023)

§ 10 A CIAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.582 /2023)

§ 11 O quórum de reunião da CIAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.582 /2023)

Art. 11. A participação nas instâncias de gestão da PNAPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9784 /2019) (Revigorado pelo Decreto nº 11397 /2023)

Art. 12 O Regulamento da Lei nº 10.711 , de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, aprovado pelo Decreto nº 5.153 , de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...

...

§ 2º Ficam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que atendam aos requisitos de que tratam o caput e o

§ 2º do art. 3º da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, e multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em diferentes unidades da federação.

§ 3º A dispensa de que trata o

§ 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca, comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei nº 11.326 , de 2006, e seus regulamentos.

...". (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.045 /2022)

Art. 13. O Decreto nº 6.323 , de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 33. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará, junto à Coordenação de Agroecologia, a Subcomissão Temática de Produção Orgânica - STPOrg da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO e, junto a cada Superintendência Federal de Agricultura, Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF, para auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e do privado, e na participação da sociedade no planejamento e gestão democrática das políticas públicas.

§ 1º As Comissões serão compostas de forma paritária por membros do setor público e da sociedade civil de reconhecida atuação no âmbito da produção orgânica.

§ 2º O número mínimo e máximo de participantes que comporão as Comissões observará as diferentes realidades existentes nas unidades federativas.

§ 3º A composição da STPOrg garantirá a presença de, no mínimo, um representante do setor privado de cada região geográfica.

§ 4º Os membros do setor público nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como assistência técnica, pesquisa, ensino, fomento e fiscalização.

§ 5º Os membros do setor privado nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como produção, processamento, comercialização, assistência técnica, avaliação da conformidade, ensino, produção de insumos, mobilização social e defesa do consumidor." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.582 /2023)

"Art. 34. ...

...

I - orientar e sugerir atividades a serem desenvolvidas pelas CPOrg-UF; e

VII - subsidiar a CNAPO e a Câmara Intergovernamental de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO na formulação e gestão da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO." (NR)

"Art. 35. ...

...

VII - emitir parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de avaliação da conformidade orgânica; e

VIII - subsidiar a CNAPO e a CIAPO na formulação e gestão da PNAPO e do PLANAPO." (NR)

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Mendes Ribeiro Filho

Tereza Campello

Gilberto José Spier Vargas

Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 21/08/2012

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 21/8/2012, Página 4 (Publicação Original)