Federal

Decreto nº 7.807/2012

Dispõe sobre a definição de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, para fins do disposto no inciso XXXII do, e no § 2º, do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.807, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012

(Revogado pelo Decreto nº 9245 /2017)

Dispõe sobre a definição de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, para fins do disposto no inciso XXXII do, e no

§ 2º, do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Para fins do disposto no inciso XXXII do caput, e no

§ 2º, do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, a direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS definirá os produtos estratégicos para o SUS em conformidade com as recomendações expedidas pelo Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS, criado pelo Decreto de 12 de maio de 2008.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 18/09/2012 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 18/9/2012, Página 12 (Publicação Original)