Texto vigenteFederal

Decreto nº 7.825/2012

Altera o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, que regulamenta dispositivos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida.

DECRETO Nº 7.825, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012

Altera o Decreto nº 7.499 , de 16 de junho de 2011, que regulamenta dispositivos da Lei nº 11.977 , de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º,

§ 6º, inciso II, e no art. 82-D da Lei nº 11.977 , de 7 de julho de 2009, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.499 , de 16 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ...

...

§ 1º A subvenção econômica a que se refere o inciso I do caput do art. 2º será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até R$ 3.275,00 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais), uma única vez por imóvel e por beneficiário e será cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei nº 8.036 , de 11 de maio de 1990, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, até o limite máximo a ser fixado em ato conjunto dos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º A subvenção de que trata o inciso I do caput do art. 2º poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios." (NR)

"Art. 8º ...

...

§ 4º Nas operações realizadas com recursos provenientes da integralização de cotas do FAR, na forma dos incisos I, II, e III do

§3º, será admitido o atendimento a famílias com renda mensal de até R$ 3.275,00 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais), dispensadas a participação financeira dos beneficiários sob a forma de prestações mensais e a cobertura de danos físicos ao imóvel.

...

§ 12 Nas operações realizadas com recursos provenientes da integralização de cotas do FAR, poderá ser custeada a edificação de equipamentos de educação, saúde e outros complementares à habitação, inclusive em terrenos de propriedade pública, observadas as políticas setoriais federal, estaduais, distrital, ou municipais.

§ 13 O Ministério das Cidades definirá o conteúdo do compromisso prévio de que trata o

§ 1º do art. 82-D da Lei nº 11.977 , de 2009, a ser celebrado entre o órgão gestor do FAR e os governos estaduais, distrital, ou municipais." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Henrique Barbosa Filho

Miriam Belchior

Aguinaldo Ribeiro

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 15/10/2012 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 15/10/2012, Página 7 (Publicação Original)