Decreto nº 7.828/2012
Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
DECRETO Nº 7.828, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012
Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546 , de 14 de dezembro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.546 , de 14 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º A incidência da contribuição previdenciária devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546 , de 14 de dezembro de 2011, ocorrerá em conformidade com o disposto neste Decreto.
Art. 2º Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, as contribuições das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, assim considerados:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.
§ 2º Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, será aplicado o disposto no caput às empresas de call center e de TI e TIC, ainda que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos incisos I a VIII do caput, observado o disposto no art. 6º
§ 3º Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:
I - aplica-se o disposto no caput às empresas:
a) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; e
b) que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
II - não se aplica o disposto no caput às empresas que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total; e
III - no caso de contratação de empresas para execução dos serviços referidos neste artigo, por meio de cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212 , de 1991, a empresa contratante deverá reter três inteiros e cinco décimos por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
§ 4º Entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, será aplicado o disposto no caput às empresas:
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
II - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
III - de transporte aéreo de carga;
IV - de transporte aéreo de passageiros regular;
V - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VII - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VIII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
IX - de transporte por navegação interior de carga;
X - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
XI - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
§ 5º As alíquotas da contribuição a que se refere o caput serão de:
I - dois inteiros e cinco décimos por cento, no período entre 1º dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012;
I - dois inteiros e cinco décimos por cento:
a) no período entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012, para as empresas referidas no caput; e
b) no período entre 1º de abril de 2012 e 31 de julho de 2012, para as empresas referidas no
§ 2º; e (Redação dada pelo Decreto nº 7877 /2012)
II - dois por cento, no período entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2012;
II - dois por cento, no período entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas no caput e nos §§ 2º e 3º; (Redação dada pelo Decreto nº 7877 /2012)
III - dois por cento, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas no inciso I do
§ 4º; e
IV - um por cento, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas nos incisos II a XI do
§ 4º
§ 6º Não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774 , de 17 de setembro de 2008:
I - a partir de 1º de dezembro de 2011, as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos nos incisos I a VIII do caput; e
II - a partir de 1º de abril de 2012, as empresas que se dediquem a outras atividades além das referidas nos incisos I a VIII do caput e as empresas de call center.
§ 7º As empresas que prestam exclusivamente os serviços a que se referem os incisos I a VIII do caput e as empresas de call center continuam fazendo jus às reduções das contribuições devidas a terceiros a que se refere o
§ 7º do art. 14 da Lei nº 11.774 , de 2008.
Art. 3º Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212 , de 1991, as contribuições das empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660 , de 23 de dezembro de 2011, nos seguintes códigos:
I - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; e
II - 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06.
§ 1º Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no caput às empresas que fabriquem os produtos classificados na TIPI nos seguintes códigos e posições:
I - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
II - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
III - 9506.62.00.
§ 2º Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:
I - aplica-se o disposto no caput às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo I; e
II - não se aplica o disposto no caput às empresas:
a) que se dediquem a atividades diversas das previstas neste artigo, cuja receita bruta delas decorrente seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total; e
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões; caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhõestratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas.
I - aplica-se o disposto no caput:
a) às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo I, até o dia 31 de dezembro de 2012; e
b) às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II, a partir de 1º de janeiro de 2013; (Redação dada pelo Decreto nº 7877 /2012)
§ 3º Entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no caput às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II. (Revogado pelo Decreto nº 7877 /2012)
§ 4º As alíquotas das contribuições referidas neste artigo serão de:
I - um inteiro e cinco décimos por cento, no período de 1º dezembro de 2011 a 31 de julho de 2012; e
II - um por cento, no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014.
§ 5º O disposto no caput aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa.
§ 6º Para os fins do
§ 5º, serão considerados os conceitos de industrialização e industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 7º Nos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, o disposto no caput aplica-se também às empresas executoras, desde que de suas operações resulte produto discriminado neste artigo.
Art. 4º As contribuições de que tratam os arts 2º e 3º têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles mencionadas.
Parágrafo único. As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos arts. 2º e 3º, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212 , de 1991.
Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º:
I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976; e
II - na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser excluídos:
a) a receita bruta de exportações;
b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c) o IPI, quando incluído na receita bruta; e
d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
§ 1º As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º A informação e o recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º ocorrerão na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em ato próprio.
§ 3º As empresas a que se referem os arts. 2º e 3º continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
Art. 6º No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto nos arts. 2º e 3º, em relação às receitas referidas nesses artigos; e
II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se sujeita às substituições previstas nos arts. 2º e 3º, ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212 , de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 2º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 3º e a receita bruta total.
§ 1º Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas nos arts. 2º e 3º, as empresas a que se refere o caput deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212 , de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.
§ 2º Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pelos arts. 2º e 3º, as empresas deverão recolher a contribuição neles prevista, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita bruta total.
§ 4º Não ultrapassado o limite previsto no
§ 3º, as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês.
Art. 7º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas nos arts. 2º e 3º, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212 , de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo-terceiro salário.
Parágrafo único. Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 6º, aplicada ao décimo-terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
Art. 8º A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, por meio de transferência do Orçamento Fiscal, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 17/10/2012 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 17/10/2012, Página 4 (Publicação Original)